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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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43 Canotilho, Tópicos sobre um curso <strong>de</strong> mestrado sobre efeitos fundamentais:<br />

procedimento, processo e organização, Coimbra; Almedina, 1990,<br />

tópico 2.2.<br />

44 Hesse, Grundzüge <strong>de</strong>s Verfassungsrechts, cit., p. 155-156.<br />

45 Hesse, Grundzüge <strong>de</strong>s Verfassungsrechts, cit., p. 156.<br />

46 Cf., a propósito, BVerfGE, 39, 1 e s.; 46, 160 (164); 49, 89 (140 e s.); 53,<br />

50 (57 e s.); 56, 54 (78); 66, 39 (61); 77, 170 (229 e s.); 77, 381 (402 e s.).<br />

Ver, também, Johannes Dietlein, Die Lehre von <strong>de</strong>n grundrechtlichen<br />

Schutzpflichten, Berlin: Duncker & Humblot, 1991, p. 18.<br />

47 Cf., a propósito, Dietlein, Die Lehre von <strong>de</strong>n grundrechtlichen Schutzpflichten,<br />

cit., p. 17 e s.<br />

48 Ingo von Münch, Grundgesetz-Kommentar: Kommentar zu Vorbemerkung<br />

art. 1-19, n. 22.<br />

49 Ingo von Münch, Grundgesetz-Kommentar: Kommentar zu Vorbemerkung<br />

art. 1-19, n. 22.<br />

50 Claus-Wilhelm Canaris, Grundrechtswirkungen und Verhältnismässigkeitsprinzip<br />

in <strong>de</strong>r richterlichen Anwendung und Fortbildung <strong>de</strong>s Privatsrechts,<br />

JuS, p. 161 (163), 1989.<br />

51 Ingo Richter, Gunnar Folke Schuppert, Casebook Verfassungsrecht, 3. ed.,<br />

München: C. H. Beck, 1996, p. 35-36.<br />

52 Cf. BVerfGE, 77, 170 (214); ver também Richter e Schuppert, Casebook<br />

Verfassungsrecht, cit., p. 36-37.<br />

53 Cf. Cristina Queiroz, O princípio da não reversibilida<strong>de</strong> dos direitos sociais,<br />

Coimbra, 2006, p. 83.<br />

54 Cf. Queiroz, O princípio da não reversibilida<strong>de</strong> dos direitos sociais,<br />

Coimbra, 2006, p. 90; Böckenför<strong>de</strong>, Grundrechte als Grundsatznormen..., p.<br />

159 e s.<br />

55 Ernst-Wolfgang Böckenför<strong>de</strong>, Escritos sobre <strong>de</strong>rechos fundamentales,<br />

Ba<strong>de</strong>n Ba<strong>de</strong>n: Nomos Verlagsgesellschaft, 1993, Tradução <strong>de</strong> Juan Luis<br />

Requejo Pagés e Ignácio Villaver<strong>de</strong> Menén<strong>de</strong>z, p. 126.<br />

56 Ressalte-se que a Constituição Brasileira já fazia referência à<br />

“alimentação” em alguns dos seus dispositivos: art. 227; art. 200; art. 208, CF<br />

e art. 79, ADCT.<br />

57 Cf. Exposição <strong>de</strong> Motivos n. 002-2009/ Consea. Disponível em: .<br />

Acesso em: 9 <strong>de</strong>z. 2010.<br />

58 Conferir “Mandados constitucionais <strong>de</strong> criminalização”, item V do<br />

capítulo 4 (“<strong>Direito</strong>s fundamentais <strong>de</strong> caráter judicial e garantias constitucionais<br />

do processo”).<br />

59 A respeito do direito <strong>de</strong> greve dos servidores públicos civis, confira-se o<br />

entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral nos acórdãos proferidos nos<br />

Mandados <strong>de</strong> Injunção n. 670 e 708, da relatoria do Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s e n.<br />

712, Rel. Min. Eros Grau, todos veiculados no DJ <strong>de</strong> 30-10-2008.<br />

60 AgR-RE 271.286-8, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 12-9-2000.<br />

948/2051

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