02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

individuais e coletivos. Ao ser <strong>de</strong>finida uma política pública, a<br />

tarefa mais difícil é buscar estabelecer que não seja retirado o<br />

caráter individual <strong>de</strong>stes direitos. Entretanto, as políticas <strong>de</strong>vem<br />

ser bem <strong>de</strong>lineadas <strong>de</strong> modo que não sejam transformadas em<br />

uma prestação exclusivamente individual, per<strong>de</strong>ndo-se a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> normas gerais <strong>de</strong> organização e procedimento.<br />

É esperado que, aos poucos, a Administração Pública se reestruture<br />

e encontre mecanismos <strong>de</strong> prover — ela própria — os direitos<br />

sociais, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que estas <strong>de</strong>mandas sejam submetidas<br />

ao Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

O processo <strong>de</strong> judicialização é assimétrico e, por isso, não<br />

logra universalizar os direitos que <strong>de</strong>vem ser prestados pelo<br />

Estado. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem <strong>de</strong>sempenhado, como<br />

órgão máximo do Po<strong>de</strong>r Judiciário brasileiro, um importante papel<br />

no sentido <strong>de</strong> estabelecer critérios para a concretização <strong>de</strong><br />

direitos sociais por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas. Bom exemplo são as sugestões<br />

<strong>de</strong> requisitos para obtenção <strong>de</strong> medicamentos por via judicial,<br />

estabelecidos quando do julgamento da STA 175, indicados<br />

neste capítulo.<br />

O aspecto fundamental nesse <strong>de</strong>bate, entretanto, é a percepção<br />

do papel do Po<strong>de</strong>r Judiciário na resolução dos casos concretos<br />

que lhe são apresentados. Ainda que se possam estabelecer<br />

critérios gerais para a atuação judicial nas <strong>de</strong>mandas por<br />

prestações <strong>de</strong> caráter social, <strong>de</strong>verá sempre subsistir a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> verificação das circunstâncias específicas do caso concreto<br />

e eventual <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que as suas peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mandam<br />

solução jurídica distinta e excepcional.<br />

Para além disso, mesmo consi<strong>de</strong>rando que não cabe ao<br />

Judiciário a tarefa <strong>de</strong> universalizar direitos, po<strong>de</strong>-se concluir que,<br />

no exercício do seu <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, ou seja, na resolução dos casos<br />

concretos, é possível que a atuação jurisdicional, no seu resultado<br />

prático, contribua para o aperfeiçoamento das políticas públicas<br />

sociais, seja indicando eventuais correções <strong>de</strong> critérios, seja estimulando<br />

a implementação <strong>de</strong>ssas políticas.<br />

945/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!