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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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estabeleceu faixas etárias <strong>de</strong> valores para seu recebimento por<br />

menores. Entretanto, os critérios utilizados para sua aferição, assim<br />

como a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção do mínimo existencial<br />

<strong>de</strong> seus beneficiários com o montante percebido, especialmente<br />

pelos menores, fizeram com que a lei fosse submetida à<br />

apreciação pelo Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht.<br />

No julgado, o Tribunal enten<strong>de</strong>u, em síntese, que não caberia<br />

<strong>de</strong>cidir se o legislador, ao estabelecer os parâmetros para a instituição<br />

do benefício, teria adotado a técnica mais correta. Afirmou<br />

a Corte, entretanto, que seria sua competência apreciar se a<br />

técnica utilizada foi transparente e coerente, bem como buscou<br />

preservar o fim almejado — no caso, a manutenção do mínimo<br />

existencial.<br />

Dessa forma, o Tribunal <strong>Constitucional</strong> Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u<br />

que o benefício-padrão instituído pela Lei do Hartz IV era incompatível<br />

com a Lei Fundamental. A sua inconstitucionalida<strong>de</strong> foi<br />

<strong>de</strong>clarada, mas não sua nulida<strong>de</strong>. A Corte conce<strong>de</strong>u, com isso,<br />

prazo <strong>de</strong> um ano para que legislador altere a legislação e <strong>de</strong>ixe-a<br />

compatível com a Lei Fe<strong>de</strong>ral e seus princípios.<br />

944/2051<br />

1.4. Notas conclusivas<br />

A relação entre direitos sociais e o Estado Social <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

é inegável. Educação, saú<strong>de</strong>, alimentação, trabalho, moradia,<br />

lazer, segurança, previdência social, proteção à maternida<strong>de</strong> e à<br />

infância, assistência aos <strong>de</strong>samparados: da simples leitura do rol<br />

dos direitos sociais, elencados no art. 6º, já é possível perceber<br />

sua importância para a consolidação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>mocracia social<br />

efetiva.<br />

Esses direitos adquirem especial significado em um país<br />

como o Brasil, no qual sua concretização encontra-se, por diversos<br />

motivos, <strong>de</strong>ficitária. Tal fato contribui com o entendimento,<br />

pela população, <strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Judiciário é um aliado vital na luta<br />

por sua obtenção, o que faz com que a judicialização dos direitos<br />

sociais que <strong>de</strong>pendam da prestação estatal seja cada vez mais<br />

frequente.<br />

Não po<strong>de</strong> ser esquecido que os direitos sociais possuem<br />

uma estrutura complexa, isto é, são ao mesmo tempo direitos

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