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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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sua família para concessão do benefício assistencial <strong>de</strong> que trata o<br />

art. 203, V, CF. Diante <strong>de</strong> todas essas perplexida<strong>de</strong>s que envolvem<br />

esse tema, enten<strong>de</strong>u-se que o Plenário do Tribunal terá <strong>de</strong><br />

enfrentá-lo novamente, analisando seus critérios <strong>de</strong> concessão.<br />

Com base nessas consi<strong>de</strong>rações, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

in<strong>de</strong>feriu liminar na Reclamação 4.374/PE 104 , proposta pelo<br />

INSS em face <strong>de</strong> julgamento proferido pela Turma Recursal dos<br />

Juizados Especiais Fe<strong>de</strong>rais do Estado <strong>de</strong> Pernambuco. A <strong>de</strong>cisão<br />

reclamada teria afastado o requisito legal, admitindo outras<br />

formas <strong>de</strong> se comprovar o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>. Enquanto não<br />

apreciada pelo Plenário, discute-se qual seria a melhor solução<br />

para esse tema.<br />

De toda forma, o caso parece evi<strong>de</strong>nciar o processo <strong>de</strong> inconstitucionalização<br />

por que tem passado o § 3º do art. 20 da<br />

LOAS (Lei n. 8.742/93). Nesse aspecto, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar<br />

que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento <strong>de</strong>ssa lei, no ano <strong>de</strong> 1993, o quadro econômico<br />

brasileiro mudou completamente e as legislações em<br />

matéria <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários e assistenciais trouxeram<br />

critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do<br />

salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita para<br />

fins <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>sses benefícios (Lei n. 10.836/2004 — Bolsa<br />

Família; Lei n. 10.689/2003 — Programa Nacional <strong>de</strong> Acesso à<br />

Alimentação; Lei n. 9.533/97 — autoriza o Po<strong>de</strong>r Executivo a<br />

conce<strong>de</strong>r apoio financeiro a Municípios que instituírem programas<br />

<strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> renda mínima associados a ações socioeducativas).<br />

A mudança drástica no quadro jurídico e fático, assim<br />

como todas as perplexida<strong>de</strong>s que o tema envolve, estão a cobrar<br />

um novo posicionamento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em relação<br />

ao que <strong>de</strong>cidido na ADI 1.232.<br />

Por outro lado, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scartar <strong>de</strong>sse âmbito <strong>de</strong> reflexão<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> um estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão parcial quanto ao <strong>de</strong>ver constitucional<br />

<strong>de</strong> cumprir o mandamento do art. 203, V, da Constituição. Nesse<br />

sentido, a questão estaria em saber se o art. 20 da LOAS é insuficiente<br />

para cumprir o comando constitucional. Talvez o recente<br />

histórico da concessão judicial do benefício assistencial previsto<br />

no art. 203, V, da Constituição, possa <strong>de</strong>monstrar essa<br />

insuficiência.<br />

942/2051

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