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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Ainda, o Ministro Marco Aurélio sempre <strong>de</strong>ixou claro seu<br />

posicionamento no sentido da insuficiência dos critérios <strong>de</strong>finidos<br />

pelo § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 para fiel cumprimento do<br />

art. 203, V, da Constituição (Rcl 4.164/RS, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio).<br />

Verificou-se, <strong>de</strong>ssa forma, que a interpretação da Lei n.<br />

8.742/93 em face da Constituição passou a sofrer alterações substanciais<br />

no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Não se po<strong>de</strong> negar que a<br />

superveniência <strong>de</strong> legislação que estabeleceu novos critérios mais<br />

elásticos para a concessão <strong>de</strong> outros benefícios assistenciais —<br />

como a Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n.<br />

10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional <strong>de</strong> Acesso à Alimentação;<br />

a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei<br />

n. 9.533/97, que autoriza o Po<strong>de</strong>r Executivo a conce<strong>de</strong>r apoio financeiro<br />

a Municípios que instituírem programas <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong><br />

renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o<br />

Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) — está a revelar que o<br />

próprio legislador tem reinterpretado o art. 203 da Constituição da<br />

República.<br />

Os inúmeros casos concretos que são objetos do conhecimento<br />

dos juízes e tribunais por todo o país, e chegam ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pela via da reclamação ou do recurso extraordinário,<br />

têm <strong>de</strong>monstrado que os critérios objetivos estabelecidos<br />

pela Lei n. 8.742/93 são insuficientes para atestar que o<br />

idoso ou o <strong>de</strong>ficiente não possuem meios <strong>de</strong> prover à própria manutenção<br />

ou <strong>de</strong> tê-la provida por sua família. Constatada tal insuficiência,<br />

os juízes e tribunais nada mais têm feito do que comprovar<br />

a condição <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do indivíduo que pleiteia o benefício<br />

por outros meios <strong>de</strong> prova. Não se <strong>de</strong>clara a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, mas apenas se reconhece<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que esse parâmetro objetivo seja conjugado,<br />

no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado<br />

<strong>de</strong> penúria do cidadão. Em alguns casos, proce<strong>de</strong>-se à interpretação<br />

sistemática da legislação superveniente que estabelece<br />

critérios mais elásticos para a concessão <strong>de</strong> outros benefícios<br />

assistenciais.<br />

O Tribunal parece caminhar no sentido <strong>de</strong> se admitir que o<br />

critério <strong>de</strong> ¼ do salário mínimo po<strong>de</strong> ser conjugado com outros<br />

fatores indicativos do estado <strong>de</strong> miserabilida<strong>de</strong> do indivíduo e <strong>de</strong><br />

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