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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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LOAS, e seu financiamento é realizado basicamente com recursos<br />

do orçamento da segurida<strong>de</strong> social, conforme disposto no art. 204,<br />

CF.<br />

939/2051<br />

1.3.3.1. Os critérios para recebimento do benefício assistencial<br />

— a Reclamação 4.374<br />

A Lei n. 8.742/93, ao regulamentar o art. 203, V, CF, estabeleceu<br />

os critérios para que o benefício mensal <strong>de</strong> um salário<br />

mínimo seja concedido aos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e aos idosos<br />

que comprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover a própria manutenção<br />

ou <strong>de</strong> tê-la provida por sua família.<br />

O primeiro critério diz respeito aos requisitos objetivos para<br />

que a pessoa seja consi<strong>de</strong>rada idosa ou portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

A lei <strong>de</strong>fine como idoso o indivíduo com setenta anos ou mais, e,<br />

como <strong>de</strong>ficiente, a pessoa incapacitada para a vida in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e<br />

para o trabalho (art. 20, caput e § 2º).<br />

O segundo critério diz respeito à comprovação da incapacida<strong>de</strong><br />

da família para prover a manutenção do <strong>de</strong>ficiente ou<br />

idoso. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, que “consi<strong>de</strong>ra-se<br />

incapaz <strong>de</strong> prover a manutenção da pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a<br />

¼ do salário mínimo”.<br />

Objeto da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. 1.232-1/<br />

DF, Rel. Min. Ilmar Galvão (DJ <strong>de</strong> 1º-6-2001), o dispositivo que<br />

<strong>de</strong>fine esses critérios teve sua constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em <strong>de</strong>cisão cuja ementa possui o<br />

seguinte teor:<br />

“CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI<br />

FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER<br />

O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE<br />

A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO<br />

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI<br />

PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO<br />

BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA<br />

DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ<br />

HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO<br />

ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE”.

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