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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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não contemplam as especificida<strong>de</strong>s do caso concreto, impedindo<br />

que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e<br />

coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saú<strong>de</strong>. Esse é mais<br />

um dado incontestável, colhido na Audiência Pública — Saú<strong>de</strong>.<br />

Para o caso concreto da STA 175, que originou a audiência<br />

pública, tendo em vista tais pon<strong>de</strong>rações, e verificado que o<br />

medicamento encontrava-se registrado na ANVISA, concluiu-se<br />

que as provas juntadas eram suficientes para <strong>de</strong>monstrar a necessida<strong>de</strong><br />

daquele medicamento específico em face da enfermida<strong>de</strong><br />

e das condições pessoais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do paciente, não tendo os<br />

entes fe<strong>de</strong>rados comprovado ocorrência <strong>de</strong> grave lesão à or<strong>de</strong>m, à<br />

saú<strong>de</strong> e à economia pública capaz <strong>de</strong> justificar a excepcionalida<strong>de</strong><br />

da suspensão <strong>de</strong> tutela.<br />

938/2051<br />

1.3.3. A Assistência Social na Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

A assistência social <strong>de</strong>stina-se a garantir o sustento, provisório<br />

ou permanente, dos que não têm condições para tanto. Sua<br />

obtenção caracteriza-se pelo estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>stinatário<br />

e pela gratuida<strong>de</strong> do benefício, uma vez que, para seu recebimento,<br />

é indiferente que a pessoa contribua com a segurida<strong>de</strong><br />

social.<br />

Necessitados são, nesse contexto, todos aqueles que, <strong>de</strong><br />

acordo com o dispositivo legal, não possuam condições <strong>de</strong><br />

garantir seu mínimo existencial. Não se trata <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r boas<br />

condições <strong>de</strong> vida aos seus <strong>de</strong>stinatários, mas o suficiente para<br />

manutenção <strong>de</strong> sua dignida<strong>de</strong>.<br />

O art. 203, CF, elenca os objetivos <strong>de</strong>ssa assistência, que<br />

são a proteção à família, à maternida<strong>de</strong>, à infância, à adolescência<br />

e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção<br />

da integração ao mercado <strong>de</strong> trabalho; a habilitação e reabilitação<br />

das pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e a promoção <strong>de</strong> sua<br />

integração à vida comunitária; a garantia <strong>de</strong> um salário mínimo <strong>de</strong><br />

benefício mensal à pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e ao idoso que<br />

comprovem não possuir meios <strong>de</strong> prover a própria manutenção ou<br />

<strong>de</strong> tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.<br />

A competência para legislar sobre assistência social é concorrente<br />

(art. 24, XIV e XV, CF). A lei que a regula é a Lei n.<br />

8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social —

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