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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Ao <strong>de</strong>cidir e fixar critérios, o Tribunal valeu-se da experiência<br />

apreendida na Audiência Pública e assim pon<strong>de</strong>rou,<br />

esquematicamente:<br />

1. O primeiro dado a ser consi<strong>de</strong>rado é a existência, ou não,<br />

<strong>de</strong> política estatal que abranja a prestação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pleiteada pela<br />

parte. Isso porque, ao <strong>de</strong>ferir uma prestação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> incluída<br />

entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo SUS, o<br />

Judiciário não está criando política pública, mas apenas <strong>de</strong>terminando<br />

o seu cumprimento. Nesses casos, a existência <strong>de</strong> um direito<br />

subjetivo público a <strong>de</strong>terminada política pública <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> parece<br />

ser evi<strong>de</strong>nte.<br />

1.1. Se a prestação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pleiteada não estiver entre as<br />

políticas do SUS, é preciso verificar se a falta <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre <strong>de</strong>:<br />

1.1.1. omissão legislativa ou administrativa;<br />

1.1.2. <strong>de</strong>cisão administrativa <strong>de</strong> não fornecê-la; ou<br />

1.1.3. vedação legal expressa à sua dispensação.<br />

Nesse caso, é preciso atentar para o fato <strong>de</strong> a prestação <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> estar registrada ou não na ANVISA. Isso porque não raro<br />

busca-se, no Po<strong>de</strong>r Judiciário, a con<strong>de</strong>nação do Po<strong>de</strong>r Público ao<br />

fornecimento <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> não registrada na ANVISA.<br />

Como ficou claro nos <strong>de</strong>poimentos prestados na Audiência<br />

Pública 101 , e como regra geral a ser adotada, é vedado à Administração<br />

Pública fornecer fármaco que não possua registro na<br />

ANVISA. Apenas em casos excepcionais, cuja verificação ocorrerá<br />

em concreto, a importação <strong>de</strong> medicamento não registrado<br />

po<strong>de</strong>rá ser autorizada pela ANVISA 102 .<br />

2. O segundo dado a ser consi<strong>de</strong>rado é a motivação para o<br />

não fornecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada ação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pelo SUS. Há<br />

casos em que se ajuíza ação com o objetivo <strong>de</strong> garantir prestação<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que o SUS <strong>de</strong>cidiu não custear por enten<strong>de</strong>r que inexistem<br />

evidências científicas suficientes para autorizar sua<br />

inclusão.<br />

Nessa hipótese, po<strong>de</strong>m ocorrer duas situações:<br />

2.1. A primeira, quando o SUS fornece tratamento alternativo,<br />

mas não a<strong>de</strong>quado a <strong>de</strong>terminado paciente.<br />

Como regra geral, a obrigação do Estado, à luz do disposto<br />

no art. 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das<br />

935/2051

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