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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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evogadas ou modificadas por outro diploma <strong>de</strong>ssa mesma<br />

natureza, sem as solenida<strong>de</strong>s inerentes à elaboração <strong>de</strong> uma<br />

Emenda à Carta.<br />

Em suma, é cabível, em face <strong>de</strong> combinação <strong>de</strong> circunstâncias<br />

normativas, que tenhamos uma norma com assunto tipicamente<br />

constitucional, que esteja fora da Constituição (como no<br />

exemplo do Código Eleitoral). Essa norma será apenas materialmente<br />

constitucional. Da mesma forma, po<strong>de</strong>-se encontrar uma<br />

norma que dispõe sobre assunto tipicamente constitucional e que<br />

está acolhida no Texto constitucional. Essas são as normas que<br />

têm conteúdo <strong>de</strong> norma constitucional e que apresentam, igualmente,<br />

a forma própria das normas constitucionais — são as normas<br />

formal e materialmente constitucionais.<br />

Acontece, por fim, <strong>de</strong> o Texto <strong>Constitucional</strong> estampar uma<br />

regra extravagante do que se assentou como sendo caracteristicamente<br />

constitucional. Serve <strong>de</strong> exemplo o que se lê no art. 54 do<br />

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que integra a<br />

Constituição em sentido formal. Dispõe esse preceito que “os<br />

seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n. 5.813, <strong>de</strong> 14<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n. 9.882, <strong>de</strong><br />

16 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1946, receberão, quando carentes, pensão<br />

mensal vitalícia no valor <strong>de</strong> dois salários mínimos”. O assunto<br />

não se conecta àqueles que tipicamente se espera encontrar no<br />

Texto <strong>Constitucional</strong> — veja-se, a propósito, a referência mesma<br />

a normas ordinárias que o dispositivo efetua. A Constituição <strong>de</strong><br />

1988 possui outras tantas normas <strong>de</strong>sse feitio. Elas ostentam a<br />

mesma hierarquia <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>mais normas contidas na Constituição.<br />

Muitas vezes, normas assim foram incluídas na Constituição<br />

justamente para se beneficiarem da maior estabilida<strong>de</strong><br />

que o status constitucional, em um sistema <strong>de</strong> Constituição rígida,<br />

lhe confere. Regras como essas são classificadas como normas<br />

apenas formalmente constitucionais.<br />

Como aplicação prática <strong>de</strong>ssa classificação, já se sugeriu<br />

que as normas da Constituição antiga, <strong>de</strong> índole apenas formalmente<br />

constitucional, permaneceriam em vigor ante o advento <strong>de</strong><br />

uma nova Constituição. A nova Constituição apenas afetaria <strong>de</strong><br />

modo necessário a vigência das normas materialmente<br />

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