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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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nos termos do artigo n. 195, com recursos do orçamento, da segurida<strong>de</strong><br />

social, da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios,<br />

além <strong>de</strong> outras fontes. Já o caput do artigo informa, como<br />

diretriz, a <strong>de</strong>scentralização das ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>vem integrar re<strong>de</strong> regionalizada e hierarquizada, com<br />

direção única em cada esfera <strong>de</strong> governo. Não bastasse o parâmetro<br />

constitucional <strong>de</strong> eficácia imediata, consi<strong>de</strong>rada a natureza,<br />

em si, da ativida<strong>de</strong>, afigura-se como fato incontroverso, porquanto<br />

registrada, no acórdão recorrido, a existência <strong>de</strong> lei no sentido da<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fornecer-se os medicamentos excepcionais,<br />

como são os concernentes à Síndrome da Imuno<strong>de</strong>ficiência Adquirida<br />

(SIDA/AIDS), às pessoas carentes. O município <strong>de</strong> Porto<br />

Alegre surge com responsabilida<strong>de</strong> prevista em diplomas específicos,<br />

ou seja, os convênios celebrados no sentido da implantação do<br />

Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo receber, para tanto, verbas do<br />

Estado. Por outro lado, como bem assinalado no acórdão, a falta <strong>de</strong><br />

regulamentação municipal para o custeio da distribuição não impe<strong>de</strong><br />

fique assentada a responsabilida<strong>de</strong> do Município” 89 .<br />

928/2051<br />

Referida <strong>de</strong>cisão sugere que a complexida<strong>de</strong> ou os custos<br />

com tratamento não é suficiente para afastar a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

dado ente estatal, no caso o Município. O mo<strong>de</strong>lo institucional <strong>de</strong><br />

perfil <strong>de</strong>scentralizado seria suficiente para fundamentar tal responsabilida<strong>de</strong>.<br />

A<strong>de</strong>mais, o <strong>de</strong>ver do Estado ou da União <strong>de</strong> assumir<br />

a responsabilida<strong>de</strong> pelo custeio do procedimento mais complexo<br />

configuraria <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>corrente da relação interinstitucional<br />

do sistema que não se projetaria na relação entre o usuário e o<br />

Estado.<br />

Ressalte-se, a<strong>de</strong>mais, que a alegação <strong>de</strong> violação à separação<br />

dos Po<strong>de</strong>res não justifica a inércia do Po<strong>de</strong>r Executivo em<br />

cumprir seu <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> garantia do direito à saú<strong>de</strong><br />

(art. 196, CF), legalmente estabelecido pelas normas que regem o<br />

Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />

Quanto, ainda, à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, registre-se a ementa da <strong>de</strong>cisão proferida na ADPF-<br />

MC 45/DF, relator Min. Celso <strong>de</strong> Mello:<br />

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO<br />

FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE<br />

CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO

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