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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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atualmente, com os próprios usuários — inclusive com o apoio <strong>de</strong><br />

algumas Organizações Não Governamentais — ONGs 87 .<br />

927/2051<br />

1.3.2.4. O direito à saú<strong>de</strong> e o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

Os contornos do direito à saú<strong>de</strong> há tempos vêm sendo<br />

<strong>de</strong>senvolvidos em diversos julgados do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Relacionam-se a diversas espécies <strong>de</strong> prestações, como fornecimento<br />

<strong>de</strong> medicamentos, suplementos alimentares, órteses e<br />

próteses, criação <strong>de</strong> vagas <strong>de</strong> UTIs e <strong>de</strong> leitos hospitalares, contratação<br />

<strong>de</strong> servidores da saú<strong>de</strong>, realização <strong>de</strong> cirurgias e exames,<br />

custeio <strong>de</strong> tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior,<br />

entre outros.<br />

No RE 195.192-3/RS, v. g., a 2ª Turma do Supremo<br />

Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilida<strong>de</strong><br />

pelas ações e serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> é da União, dos Estados e<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios. Nesse sentido, o acórdão<br />

restou assim ementado:<br />

“SAÚDE — AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE<br />

MEDICAMENTOS — DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado<br />

(gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saú<strong>de</strong>, especialmente<br />

quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> torna a responsabilida<strong>de</strong> linear alcançando a União, os<br />

Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios” 88 .<br />

Em sentido idêntico, no RE-AgR 255.627-1, o Ministro<br />

Nelson Jobim afastou a alegação do Município <strong>de</strong> Porto Alegre <strong>de</strong><br />

que não seria responsável pelos serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> alto custo. O<br />

Ministro Nelson Jobim, amparado no prece<strong>de</strong>nte do RE 280.642,<br />

no qual a 2ª Turma havia <strong>de</strong>cidido questão idêntica, negou provimento<br />

ao Agravo Regimental do Município:<br />

“(...) A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se<br />

abrangente, a alcançar a União Fe<strong>de</strong>ral, os Estados propriamente<br />

ditos, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente<br />

ao Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, diz-se do financiamento,

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