02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Esses são os novos pressupostos <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> um direito<br />

privado publicizado e constitucionalizado e <strong>de</strong> um direito público<br />

submetido a racionalida<strong>de</strong>s próprias dos discursos do direito<br />

privado.<br />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alocação racional dos recursos e <strong>de</strong> diminuição<br />

das custas faz com que as organizações sociais assumam<br />

papel relevantíssimo como instrumento <strong>de</strong> organização do serviço<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

924/2051<br />

1.3.2.3. A judicialização do direito à saú<strong>de</strong><br />

Constatando-se a existência <strong>de</strong> políticas públicas que concretizam<br />

o direito constitucional à saú<strong>de</strong>, cabe ao Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

diante <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas como as que postulam o fornecimento<br />

<strong>de</strong> medicamentos, i<strong>de</strong>ntificar quais as razões que levaram a Administração<br />

a negar tal prestação. É certo que, se não cabe ao<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário formular políticas sociais e econômicas na área<br />

da saú<strong>de</strong>, é sua obrigação verificar se as políticas eleitas pelos órgãos<br />

competentes aten<strong>de</strong>m aos ditames constitucionais do acesso<br />

universal e igualitário.<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong> medicamentos requeridos constarem das<br />

listas do Ministério da Saú<strong>de</strong>, ou <strong>de</strong> políticas públicas Estaduais<br />

ou Municipais, mas não estarem sendo fornecidos à população<br />

por problemas <strong>de</strong> gestão: há política pública <strong>de</strong>terminando o<br />

fornecimento do medicamento requerido, mas, por problemas administrativos<br />

do órgão competente, o acesso está interrompido.<br />

Nesses casos, o cidadão, individualmente consi<strong>de</strong>rado, não<br />

po<strong>de</strong> ser punido pela ação administrativa ineficaz ou pela omissão<br />

do gestor do sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> em adquirir os fármacos consi<strong>de</strong>rados<br />

essenciais, em quantida<strong>de</strong>s suficientes para aten<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>manda.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que está configurado um direito subjetivo<br />

à prestação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, passível <strong>de</strong> efetivação por meio do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Em outros casos, po<strong>de</strong> ser que o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

não forneça o medicamento específico que o médico prescreveu,<br />

mas disponibilize um similar, trate a mesma patologia com outros<br />

fármacos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!