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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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IV - CLASSIFICAÇÕES<br />

1. NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS E<br />

NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS<br />

A distinção entre Constituição material e Constituição<br />

formal dá abertura para uma classificação das normas constitucionais<br />

bastante difundida, que distingue as normas apenas materialmente<br />

constitucionais, as normas apenas formalmente constitucionais<br />

e as normas formal e materialmente constitucionais.<br />

O critério para essa classificação se centra na i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que<br />

há certos temas que são típicos <strong>de</strong> uma Constituição. A regulação<br />

<strong>de</strong>sses assuntos compõe o que se classifica como Constituição<br />

material e se faz por meio <strong>de</strong> normas que são materialmente constitucionais.<br />

Esse critério <strong>de</strong> classificação tem sido muito criticado,<br />

por ser substancialmente influenciado por fatores i<strong>de</strong>ológicos.<br />

Queda na <strong>de</strong>pendência da inteligência predominante no<br />

momento consi<strong>de</strong>rado do constitucionalismo. Assim, uma norma<br />

que <strong>de</strong>termine ao Estado que prossiga uma política social, se dificilmente<br />

haveria <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada norma materialmente constitucional<br />

nos momentos iniciais do constitucionalismo, é hoje<br />

vista como <strong>de</strong> atenção esperada por parte do constituinte.<br />

Ocorre que nem todas as normas do or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

que tratam <strong>de</strong> tema que se possa consi<strong>de</strong>rar como tipicamente<br />

constitucional se acham contidas no texto da Constituição.<br />

Servem disso exemplo as tantas normas <strong>de</strong> direito eleitoral, que<br />

cuidam <strong>de</strong> tema central para a organização do Estado, <strong>de</strong>finindo<br />

como se alcança a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cargos políticos. Repare-se que<br />

a Constituição não contém todas as regras sobre direito eleitoral,<br />

muitas <strong>de</strong>las estão dispostas no Código Eleitoral e em outras leis<br />

(ordinárias ou complementares). Essas normas dispõem sobre<br />

matéria que se reputa <strong>de</strong> natureza constitucional, mas estão vertidas<br />

em diplomas diferentes da Constituição. Elas não ostentam o<br />

mesmo status jurídico das normas que estão dispostas no Texto<br />

Magno. Se estão contidas em uma lei ordinária, po<strong>de</strong>m ser

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