02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

seus dirigentes, bem como <strong>de</strong> agente público ou terceiro, que possam<br />

ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio<br />

público.<br />

Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>scartar, outrossim, na hipótese <strong>de</strong> enriquecimento<br />

ilícito ou outros atos que impliquem danos ao erário e violação<br />

a princípios da administração pública, a responsabilização<br />

político-administrativa dos executores do contrato <strong>de</strong> gestão, com<br />

base na Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa (Lei n. 8.429/92).<br />

A lei também prevê que o Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r<br />

à <strong>de</strong>squalificação da entida<strong>de</strong> como organização social, quando<br />

constatado o <strong>de</strong>scumprimento das disposições contidas no contrato<br />

<strong>de</strong> gestão (art. 16). A <strong>de</strong>squalificação importará reversão dos<br />

bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização<br />

social, sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções cabíveis (art. 16, § 2º).<br />

A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>ve-se enfatizar que o contrato <strong>de</strong> gestão constitui<br />

um instrumento <strong>de</strong> fixação e controle <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho<br />

na prestação dos serviços. E, assim sendo, baseia-se em regras<br />

mais flexíveis quanto aos atos e processos, dando ênfase ao<br />

controle dos resultados. Por isso, compras e alienações<br />

submetem-se a outros procedimentos que não os <strong>de</strong> licitação com<br />

base na Lei n. 8.666/93, voltada para as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito<br />

público. Lembre-se, nesse ponto, <strong>de</strong> que a própria Constituição<br />

autoriza a lei a criar exceções à regra da licitação (art. 37, XXI).<br />

Nesse sentido, por exemplo, a Petrobras, por ser empresa pública<br />

que realiza ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> risco, num âmbito <strong>de</strong> competição<br />

com outras empresas privadas do setor, não se submete à<br />

Lei n. 8.666/93, mas a um Regulamento <strong>de</strong> Procedimento Licitatório<br />

Simplificado aprovado pelo Decreto n. 2.745/98, do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, o qual possui lastro legal no art. 67 da Lei n.<br />

9.478/97.<br />

IV — A implementação do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Organizações Sociais pelos<br />

Estados-membros<br />

Des<strong>de</strong> o advento da Lei n. 9.637/98, que estabelece o mo<strong>de</strong>lo<br />

<strong>de</strong> Organizações Sociais a ser adotado no plano fe<strong>de</strong>ral, diversos<br />

Estados da Fe<strong>de</strong>ração implementaram seus próprios sistemas<br />

<strong>de</strong> gestão pública por meio <strong>de</strong> organizações sociais.<br />

918/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!