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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Quanto aos mecanismos <strong>de</strong> controle sobre a utilização<br />

<strong>de</strong>sses recursos e bens públicos pela organização social, a lei prescreve<br />

o seguinte:<br />

917/2051<br />

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato<br />

<strong>de</strong> gestão, ao tomarem conhecimento <strong>de</strong> qualquer irregularida<strong>de</strong><br />

ou ilegalida<strong>de</strong> na utilização <strong>de</strong> recursos ou bens <strong>de</strong> origem pública<br />

por organização social, <strong>de</strong>la darão ciência ao Tribunal <strong>de</strong> Contas<br />

da União, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária.<br />

Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior,<br />

quando assim exigir a gravida<strong>de</strong> dos fatos ou o interesse público,<br />

havendo indícios fundados <strong>de</strong> malversação <strong>de</strong> bens ou recursos <strong>de</strong><br />

origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao<br />

Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria<br />

da entida<strong>de</strong> para que requeira ao juízo competente a <strong>de</strong>cretação da<br />

indisponibilida<strong>de</strong> dos bens da entida<strong>de</strong> e o sequestro dos bens dos<br />

seus dirigentes, bem como <strong>de</strong> agente público ou terceiro, que possam<br />

ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio<br />

público.<br />

§ 1º O pedido <strong>de</strong> sequestro será processado <strong>de</strong> acordo com o disposto<br />

nos arts. 822 e 825 do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame<br />

e o bloqueio <strong>de</strong> bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo<br />

<strong>de</strong>mandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados<br />

internacionais.<br />

§ 3º Até o término da ação, o Po<strong>de</strong>r Público permanecerá como <strong>de</strong>positário<br />

e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis<br />

e velará pela continuida<strong>de</strong> das ativida<strong>de</strong>s sociais da entida<strong>de</strong>.<br />

Como se vê, a lei submete as Organizações Sociais a<br />

amplos mecanismos <strong>de</strong> controle interno e externo, este exercido<br />

pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas. A<strong>de</strong>mais, não subtrai qualquer função<br />

constitucional atribuída ao Ministério Público; ao contrário, a<br />

redação do art. 10 é clara ao prever que, havendo indícios fundados<br />

<strong>de</strong> malversação <strong>de</strong> bens ou recursos <strong>de</strong> origem pública, os responsáveis<br />

pela fiscalização <strong>de</strong>verão representar ao Ministério<br />

Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entida<strong>de</strong><br />

para que requeiram ao juízo competente a <strong>de</strong>cretação da indisponibilida<strong>de</strong><br />

dos bens da entida<strong>de</strong> e o sequestro dos bens dos

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