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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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qualificadas como Organização Social — OS, por meio <strong>de</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> gestão 76 .<br />

III.1 — O processo <strong>de</strong> publicização<br />

A Lei n. 9.637/98, em seu art. 20, dispõe sobre a criação do<br />

Programa Nacional <strong>de</strong> Publicização — PNP, com o objetivo <strong>de</strong><br />

estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação <strong>de</strong> organizações<br />

sociais, a fim <strong>de</strong> assegurar a absorção <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas<br />

por entida<strong>de</strong>s ou órgãos públicos da União, que atuem<br />

nas ativida<strong>de</strong>s referidas em seu art. 1º, por organizações sociais,<br />

qualificadas na forma <strong>de</strong>sta lei, observadas as seguintes diretrizes:<br />

I — ênfase no atendimento do cidadão-cliente; II — ênfase nos<br />

resultados qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; III<br />

— controle social das ações <strong>de</strong> forma transparente.<br />

Assim, a publicização se refere às ativida<strong>de</strong>s (não exclusivas<br />

<strong>de</strong> Estado) e não às entida<strong>de</strong>s. No processo <strong>de</strong> publicização,<br />

<strong>de</strong>terminadas entida<strong>de</strong>s estatais são extintas e suas ativida<strong>de</strong>s são<br />

publicizadas, ou seja, são absorvidas por entida<strong>de</strong>s privadas qualificadas<br />

como OS, <strong>de</strong> acordo com os critérios especificados na lei<br />

e mediante contrato <strong>de</strong> gestão.<br />

A própria Lei n. 9.637/98 tratou <strong>de</strong> extinguir entida<strong>de</strong>s estatais,<br />

autorizando o Po<strong>de</strong>r Executivo a qualificar como organizações<br />

sociais as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado indicadas em<br />

seu Anexo I, permitindo, ainda, a absorção das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sempenhadas<br />

pelas entida<strong>de</strong>s extintas por essas novas entida<strong>de</strong>s qualificadas<br />

como OS.<br />

Cabe ao Po<strong>de</strong>r Executivo qualificar pessoas jurídicas <strong>de</strong><br />

direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais,<br />

para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s dirigidas ao ensino, à pesquisa<br />

científica, ao <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico, à proteção e preservação<br />

do meio ambiente, à cultura e à saú<strong>de</strong>. O art. 2º da Lei n.<br />

9.637/98 estabelece os requisitos específicos para que as entida<strong>de</strong>s<br />

privadas habilitem-se à qualificação como organização social.<br />

De acordo com o art. 22, § 1º, a absorção, pelas organizações<br />

sociais, das ativida<strong>de</strong>s das entida<strong>de</strong>s extintas, efetivar-se-á mediante<br />

celebração <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> gestão.<br />

III.2 — O contrato <strong>de</strong> gestão<br />

915/2051

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