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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Organizações Sociais — OS, e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estas atuarem<br />

no âmbito da re<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

As OSCIPs, entida<strong>de</strong>s sem fins lucrativos, foram criadas<br />

pela Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 9.790/99 e regulamentadas pelo Decreto n.<br />

3.100/99. Guardadas as <strong>de</strong>vidas proporções, possuem essas os<br />

mesmos princípios norteadores da Administração Pública, justificada<br />

pela frequente transferência <strong>de</strong> recursos públicos a essas<br />

organizações. Como maneira <strong>de</strong> formalizar esse repasse, a lei prevê<br />

a assinatura <strong>de</strong> “Termo <strong>de</strong> Parceria”, que teria natureza convencional,<br />

e não contraprestacional (contratual) 71 . É por meio<br />

<strong>de</strong>sse termo que o Po<strong>de</strong>r Público po<strong>de</strong> cometer às OSCIPs a execução<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, tornando-se seu parceiro, justamente<br />

na possibilida<strong>de</strong> conferida pelo texto constitucional à iniciativa<br />

privada.<br />

Por outro lado, as OSs, introduzidas no or<strong>de</strong>namento<br />

brasileiro pela Lei n. 9.637/98, po<strong>de</strong>m firmar contratos <strong>de</strong> gestão<br />

com o Po<strong>de</strong>r Público e passar a assumir a execução e o fomento<br />

<strong>de</strong> algumas ativida<strong>de</strong>s, inclusive na área da saú<strong>de</strong>. A previsão<br />

constitucional que dá respaldo a esse contrato <strong>de</strong> gestão encontrase<br />

no art. 37, § 8º CF, dispositivo incluído pela Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 19/98 72 . Nesse sentido, o art. 18 da lei que institui as<br />

OSs prevê expressamente que “a organização social que absorver<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral extinta no âmbito da área da saú<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar no contrato <strong>de</strong> gestão, quanto ao atendimento<br />

da comunida<strong>de</strong>, os princípios do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>”.<br />

Esse ponto constitui um dos mais polêmicos da relação do<br />

Estado com os organismos do terceiro setor, uma vez que, com a<br />

execução <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> gestão, o Po<strong>de</strong>r Público po<strong>de</strong>ria<br />

transferir a uma organização social, ente privado, a integralida<strong>de</strong><br />

da ativida<strong>de</strong>-fim <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, inclusive no tocante aos bens e recursos<br />

a ela inerentes. Ainda que não se trate <strong>de</strong> uma efetiva<br />

privatização, é evi<strong>de</strong>nte que essa transferência <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

pública implica uma redução do campo <strong>de</strong> atuação estatal 73 .<br />

c.1 As Organizações sociais e o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral — a<br />

ADI 1.923<br />

Ressalte-se que a constitucionalida<strong>de</strong> das organizações sociais<br />

é objeto da Ação Direta <strong>de</strong> <strong>Constitucional</strong>ida<strong>de</strong> n. 1.923/DF,<br />

910/2051

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