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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O art. 199, CF, que estabelece as condições em que a assistência<br />

à saú<strong>de</strong> será prestada pela iniciativa privada, prevê que:<br />

909/2051<br />

§ 1º As instituições privadas po<strong>de</strong>rão participar <strong>de</strong> forma complementar<br />

do sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, segundo diretrizes <strong>de</strong>ste, mediante<br />

contrato <strong>de</strong> direito público ou convênio, tendo preferência as<br />

entida<strong>de</strong>s filantrópicas e as sem fins lucrativos.<br />

§ 2º É vedada a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos públicos para auxílios ou<br />

subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.<br />

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta <strong>de</strong> empresas ou<br />

capitais estrangeiros na assistência à saú<strong>de</strong> no País, salvo nos<br />

casos previstos em lei.<br />

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a<br />

remoção <strong>de</strong> órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins <strong>de</strong><br />

transplante, pesquisa e tratamento 68 , bem como a coleta, processamento<br />

e transfusão <strong>de</strong> sangue e seus <strong>de</strong>rivados 69 , sendo vedado<br />

todo tipo <strong>de</strong> comercialização.<br />

Especificamente sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> por entida<strong>de</strong>s privadas, prevista pela Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral “<strong>de</strong> modo complementar” (art. 199, CF 70 ), necessário enfatizar<br />

que há diferença entre serviços concretizados pelo ente<br />

privado fora do âmbito do SUS, ou seja, como ativida<strong>de</strong> privada,<br />

dos que são realizados <strong>de</strong> forma auxiliar ao sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

As diretrizes do SUS para essa participação, mencionadas<br />

no dispositivo constitucional, estão listadas na Lei Orgânica da<br />

Saú<strong>de</strong>, que, <strong>de</strong> acordo com o art. 3º, estabelece que as instituições<br />

privadas <strong>de</strong>verão firmar convênio, quando houver interesse<br />

comum em firmar parceria em prol da prestação <strong>de</strong> serviços, promoção<br />

da saú<strong>de</strong> à população, e contrato administrativo, quando o<br />

objeto do contrato for a mera compra <strong>de</strong> serviços.<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> privada é uma boa<br />

solução a um sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pautado pela <strong>de</strong>scentralização e a<br />

escassez <strong>de</strong> recursos, em que a consequência imediata é a necessida<strong>de</strong><br />

da busca por alternativas para sanar <strong>de</strong>ficiências orçamentárias.<br />

Nesse aspecto, merece <strong>de</strong>staque a relação do Po<strong>de</strong>r<br />

Público com organismos do terceiro setor, como as Organizações<br />

da Socieda<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong> Interesse Público — OSCIPs e as

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