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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O art. 4º exclui do cálculo das <strong>de</strong>spesas com saú<strong>de</strong>, por exemplo,<br />

o pagamento <strong>de</strong> aposentadorias e pensões, inclusive dos<br />

servidores da saú<strong>de</strong> (I), programas <strong>de</strong> merenda escolar (IV), ações<br />

<strong>de</strong> saneamento básico (V), limpeza urbana e remoção <strong>de</strong> resíduos<br />

(VI), ações <strong>de</strong> assistência social (VIII), obras <strong>de</strong> infraestrutura,<br />

ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a re<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> etc.<br />

Ainda não se sabe os efeitos que critérios tão restritivos terão<br />

sobre a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Por um lado, tais restrições po<strong>de</strong>m ampliar<br />

o financiamento do sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> em si, evitando <strong>de</strong>svios<br />

<strong>de</strong> recursos para outras áreas da ação pública, como tradicionalmente<br />

ocorria. Por outro lado, essas normas po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>sestimular,<br />

por exemplo, ações <strong>de</strong> infraestrutura e saneamento básico que,<br />

como a própria Lei indica, contribuem para a melhoria das condições<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da população.<br />

De antemão, po<strong>de</strong>-se vislumbrar que um <strong>de</strong>sses critérios em<br />

especial será objeto <strong>de</strong> bastante <strong>de</strong>bate e controvérsia. A Lei não<br />

consi<strong>de</strong>ra que sejam <strong>de</strong>spesas com ações e serviços públicos <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> aquelas <strong>de</strong>sembolsadas com “assistência à saú<strong>de</strong> que não<br />

atenda ao princípio <strong>de</strong> acesso universal” (art. 4º, III). Primeiro,<br />

haverá que se <strong>de</strong>finir o conceito <strong>de</strong> acesso universal e a sua relação<br />

com o acesso individual a prestações <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Depois, a<br />

partir da regulamentação que certamente virá no âmbito do SUS,<br />

caberá <strong>de</strong>bater qual será o impacto <strong>de</strong>ssa norma no sistema como<br />

um todo, inclusive no que toca à sua eventual relação com as <strong>de</strong>cisões<br />

judiciais que compelem o Po<strong>de</strong>r Público a disponibilizar<br />

bens e serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> a <strong>de</strong>terminados indivíduos.<br />

b. SUS e o fe<strong>de</strong>ralismo cooperativo<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 adotou a sistemática preconizada<br />

pelo fe<strong>de</strong>ralismo cooperativo, em que o Estado, permeado pelos<br />

compromissos <strong>de</strong> bem-estar social, <strong>de</strong>ve buscar a isonomia material<br />

e atuação conjunta para erradicação das gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />

sociais e econômicas. Para tanto, foi dado <strong>de</strong>staque à distribuição<br />

<strong>de</strong> receitas pelo produto arrecadado e ampliada participação <strong>de</strong><br />

Estados e Municípios na renda tributária 65 .<br />

Além da previsão da criação <strong>de</strong> fundos públicos e do fe<strong>de</strong>ralismo<br />

cooperativo como formas <strong>de</strong> combate aos <strong>de</strong>sequilíbrios<br />

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