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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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meio <strong>de</strong> recursos do orçamento da segurida<strong>de</strong> social, da União,<br />

dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, bem como <strong>de</strong><br />

outras fontes 64 . O art. 55, ADCT, dispõe que “até que seja<br />

aprovada a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no<br />

mínimo, do orçamento da segurida<strong>de</strong> social, excluído o seguro<strong>de</strong>semprego,<br />

serão <strong>de</strong>stinados ao setor <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>”.<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 29/2000 buscou dar um norte<br />

ao assunto, ao estabelecer recursos mínimos para o financiamento<br />

das ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Alterou a redação do art.<br />

34, VII, e, passando a ser possível a intervenção fe<strong>de</strong>ral nos Estados<br />

e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral para assegurar a “aplicação do mínimo<br />

exigido da receita resultante <strong>de</strong> impostos estaduais, compreendida<br />

a proveniente <strong>de</strong> transferências” (...) nas ações e serviços públicos<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>”. Tal dispositivo equiparou as áreas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e educação<br />

no que se refere à vinculação do financiamento público.<br />

Disposição análoga foi inserida na Constituição sobre a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção dos Estados nos seus Municípios e<br />

da União nos Municípios localizados em Território Fe<strong>de</strong>ral (art.<br />

35, III).<br />

A Emenda n. 29 <strong>de</strong>terminou ainda o financiamento da<br />

saú<strong>de</strong> por meio <strong>de</strong> cada ente fe<strong>de</strong>rativo, porém remeteu a uma lei<br />

complementar a regulamentação dos percentuais, dos critérios <strong>de</strong><br />

rateio e das normas <strong>de</strong> cálculo do montante a ser aplicado pela<br />

União.<br />

A operacionalização <strong>de</strong>sses critérios <strong>de</strong> financiamento veio<br />

a ser efetivada apenas com a Lei Complementar n. 141, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 2012, editada <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> anos <strong>de</strong> muita controvérsia<br />

entre os entes fe<strong>de</strong>rativos e a socieda<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>-se, ainda que brevemente,<br />

mencionar alguns pontos relevantes da nova legislação.<br />

Para fins <strong>de</strong> apuração da aplicação dos recursos mínimos<br />

<strong>de</strong>finidos na Lei, não po<strong>de</strong>m ser computadas “<strong>de</strong>spesas relacionadas<br />

com outras políticas públicas que atuam sobre <strong>de</strong>terminantes<br />

sociais e econômicos, ainda que inci<strong>de</strong>ntes sobre as condições <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> da população” (art. 2º, III). Essa norma possui gran<strong>de</strong> impacto<br />

na atuação dos gestores públicos, pois doravante, para alcançar<br />

o patamar mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas em saú<strong>de</strong>, não mais po<strong>de</strong>rão<br />

consi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong>sembolsos <strong>de</strong> outra natureza.<br />

906/2051

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