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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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VI — fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle<br />

<strong>de</strong> seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo<br />

humano;<br />

VII — participar do controle e fiscalização da produção, transporte,<br />

guarda e utilização <strong>de</strong> substâncias e produtos psicoativos,<br />

tóxicos e radioativos;<br />

VIII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido<br />

o do trabalho.<br />

905/2051<br />

Vê-se, assim, que, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a instituição <strong>de</strong> um<br />

sistema único e integrado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, o constituinte <strong>de</strong>finiu, <strong>de</strong><br />

forma ampla, as suas atribuições. No plano infraconstitucional, o<br />

mo<strong>de</strong>lo está disciplinado pelas Leis Fe<strong>de</strong>rais n. 8.142/90 e 8.080/<br />

90.<br />

Ao criar o SUS, o constituinte originário rompeu com a<br />

tradição até então existente e adotou uma re<strong>de</strong> regionalizada e<br />

hierarquizada, segundo o critério da subsidiarieda<strong>de</strong>, como forma<br />

<strong>de</strong> melhor concretizar esse direito social. Sua concepção <strong>de</strong>correu<br />

em parte da evolução do sistema que antes era instituído em nível<br />

ordinário, como o Sistema Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, criado pela Lei n.<br />

6.229/75, e o Sistema Unificado e Descentralizado <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> 63 .<br />

Pelo caráter regionalizado do SUS, a competência para<br />

cuidar da saú<strong>de</strong> foi <strong>de</strong>finida como comum dos entes da fe<strong>de</strong>ração.<br />

O art. 23, II, da Constituição, prevê que União, Estados, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Municípios são responsáveis solidários pela saú<strong>de</strong> junto<br />

ao indivíduo e à coletivida<strong>de</strong>. Para sua efetiva concretização, a<br />

forma <strong>de</strong> seu financiamento passa a ser questão vital, especialmente<br />

aos Municípios.<br />

a. Financiamento<br />

Um dos pontos basilares do SUS é sua <strong>de</strong>scentralização, por<br />

enten<strong>de</strong>r-se que, com essa, aspectos regionais <strong>de</strong> cada região, em<br />

um país marcado pela heterogeneida<strong>de</strong>, seriam preservados.<br />

Nesse aspecto, a importância da municipalização do financiamento<br />

e uma consequente diminuição centralizadora tornam-se<br />

relevantes.<br />

O financiamento do SUS é previsto no § 1º do art. 198 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que estabelece que esse será viabilizado por

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