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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> inexistência, mas <strong>de</strong> execução (administrativa) das políticas<br />

públicas pelos entes fe<strong>de</strong>rados.<br />

Numa visão geral, o direito à saú<strong>de</strong> há <strong>de</strong> se efetivar mediante<br />

ações específicas (dimensão individual) e mediante amplas<br />

políticas públicas que visem à redução do risco <strong>de</strong> doença e <strong>de</strong><br />

outros agravos (dimensão coletiva). Nessas perspectivas, as pretensões<br />

formuladas e formuláveis tanto po<strong>de</strong>rão dizer respeito a<br />

atos concretos como a políticas e ações administrativas que contribuam<br />

para a melhoria do sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, incluídas aqui as<br />

normas <strong>de</strong> organização e procedimento.<br />

904/2051<br />

1.3.2.2. O Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> — consi<strong>de</strong>rações<br />

gerais<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral houve por bem estabelecer o mo<strong>de</strong>lo<br />

básico <strong>de</strong> organização e procedimento para o direito básico à<br />

saú<strong>de</strong>.<br />

Nos termos do texto constitucional, as ações e serviços<br />

públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> integram uma re<strong>de</strong> regionalizada e hierarquizada<br />

e constituem um sistema único, organizado <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>scentralizada,<br />

com direção em cada esfera <strong>de</strong> governo, voltado ao<br />

atendimento integral, com priorida<strong>de</strong> para ativida<strong>de</strong>s preventivas,<br />

sem prejuízo dos serviços essenciais, assegurando-se a participação<br />

da comunida<strong>de</strong> (art. 198).<br />

Compete ao Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> — SUS, entre outras<br />

atribuições (art. 200):<br />

I — controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias <strong>de</strong><br />

interesse para a saú<strong>de</strong> e participar da produção <strong>de</strong> medicamentos,<br />

equipamentos, imunobiológicos, hemo<strong>de</strong>rivados e outros insumos;<br />

II — executar as ações <strong>de</strong> vigilância sanitária e epi<strong>de</strong>miológica,<br />

bem como as <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> do trabalhador;<br />

III — or<strong>de</strong>nar a formação <strong>de</strong> recursos humanos na área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

IV — participar da formulação da política e da execução das ações<br />

<strong>de</strong> saneamento básico;<br />

V — incrementar em sua área <strong>de</strong> atuação o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

científico e tecnológico;

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