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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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inconsequente”, impondo aos entes fe<strong>de</strong>rados um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

prestação positiva. Concluiu que “a essencialida<strong>de</strong> do direito à<br />

saú<strong>de</strong> fez com que o legislador constituinte qualificasse como<br />

prestações <strong>de</strong> relevância pública as ações e serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> (CF,<br />

art. 197)”, legitimando a atuação do Po<strong>de</strong>r Judiciário nas<br />

hipóteses em que a Administração Pública <strong>de</strong>scumpra o mandamento<br />

constitucional em apreço 60 .<br />

Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado<br />

mediante políticas sociais e econômicas. Ou seja, não há um<br />

direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a<br />

proteção, promoção e recuperação da saú<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da existência <strong>de</strong> uma política pública que o concretize. Há um<br />

direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam<br />

e recuperem a saú<strong>de</strong>.<br />

(2) <strong>de</strong>ver do Estado:<br />

O dispositivo constitucional <strong>de</strong>ixa claro que, para além do<br />

direito fundamental à saú<strong>de</strong>, há o <strong>de</strong>ver fundamental <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> por parte do Estado (União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Municípios).<br />

O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver políticas públicas que visem à redução<br />

<strong>de</strong> doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da<br />

saú<strong>de</strong> está expresso no art. 196, CF. Essa é uma atribuição<br />

comum dos entes da fe<strong>de</strong>ração, consoante art. 23, II, da<br />

Constituição.<br />

(3) garantido mediante políticas sociais e econômicas:<br />

A garantia mediante políticas sociais e econômicas ressalva,<br />

justamente, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formulação <strong>de</strong> políticas públicas que<br />

concretizem o direito à saú<strong>de</strong> por meio <strong>de</strong> escolhas alocativas. É<br />

incontestável que, além da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se distribuir recursos<br />

naturalmente escassos por meio <strong>de</strong> critérios distributivos, a própria<br />

evolução da medicina impõe um viés programático ao direito<br />

à saú<strong>de</strong>, pois sempre haverá uma nova <strong>de</strong>scoberta, um novo exame,<br />

um novo prognóstico ou procedimento cirúrgico, uma nova<br />

doença ou a volta <strong>de</strong> uma doença supostamente erradicada.<br />

(4) políticas que visem à redução do risco <strong>de</strong> doença e <strong>de</strong><br />

outros agravos:<br />

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