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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A Constituição <strong>de</strong> 1988 é a primeira Carta brasileira a consagrar<br />

o direito fundamental à saú<strong>de</strong>. Textos constitucionais anteriores<br />

possuíam apenas disposições esparsas sobre a questão,<br />

como a Constituição <strong>de</strong> 1824, que fazia referência à garantia <strong>de</strong><br />

“socorros públicos” (art. 179, XXXI).<br />

As <strong>de</strong>mandas que buscam a efetivação <strong>de</strong> prestações <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem, portanto, ser resolvidas a partir da análise <strong>de</strong> nosso<br />

contexto constitucional e <strong>de</strong> suas peculiarida<strong>de</strong>s.<br />

Nesse sentido, ante a impreterível necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rações,<br />

são as circunstâncias específicas <strong>de</strong> cada caso que serão <strong>de</strong>cisivas<br />

para a solução da controvérsia. Para tanto, há que se partir,<br />

<strong>de</strong> toda forma, do texto constitucional e <strong>de</strong> como ele consagra o<br />

direito fundamental à saú<strong>de</strong>.<br />

901/2051<br />

1.3.2.1. O direito à saú<strong>de</strong> — âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

O direito à saú<strong>de</strong> está previsto no art. 196 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral como (1) “direito <strong>de</strong> todos” e (2) “<strong>de</strong>ver do Estado”, (3)<br />

garantido mediante “políticas sociais e econômicas (4) que visem<br />

à redução do risco <strong>de</strong> doenças e <strong>de</strong> outros agravos”, (5) regido<br />

pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e<br />

serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.<br />

Examinem-se cada um <strong>de</strong>sses elementos.<br />

(1) direito <strong>de</strong> todos:<br />

É possível i<strong>de</strong>ntificar na redação do artigo constitucional<br />

tanto um direito individual quanto um direito coletivo <strong>de</strong> proteção<br />

à saú<strong>de</strong>. Dizer que a norma do art. 196, por tratar <strong>de</strong> um direito<br />

social, consubstancia-se tão somente em norma programática, incapaz<br />

<strong>de</strong> produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem observadas<br />

pelo po<strong>de</strong>r público, significaria negar a força normativa<br />

da Constituição.<br />

A dimensão individual do direito à saú<strong>de</strong> foi <strong>de</strong>stacada pelo<br />

Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, relator do<br />

AgR-RE n. 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saú<strong>de</strong> como<br />

um direito público subjetivo assegurado à generalida<strong>de</strong> das pessoas,<br />

que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica<br />

obrigacional. Ressaltou o Ministro que “a interpretação da norma<br />

programática não po<strong>de</strong> transformá-la em promessa constitucional

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