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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene e segurança” (art. 7º, XXII), o “ reconhecimento<br />

das convenções e acordos coletivos <strong>de</strong> trabalho”<br />

(art. 7º, XXVI) e a “proteção em face da automação, na forma da<br />

lei” (art. 7º, XXVII).<br />

Todas essas normas parecem conter diretrizes dirigidas<br />

primariamente ao legislador, ou a este e à Administração com o<br />

objetivo <strong>de</strong> garantir a proteção necessária ao trabalhador no que<br />

concerne ao salário — <strong>de</strong>terminando-se até mesmo a criminalização<br />

no caso <strong>de</strong> retenção in<strong>de</strong>vida 58 ; <strong>de</strong> assegurar proteção efetiva<br />

ao mercado <strong>de</strong> trabalho da mulher, inclusive mediante incentivos<br />

específicos previstos em lei; <strong>de</strong> obter a redução dos riscos inerentes<br />

ao trabalho, mediante providências <strong>de</strong> variada índole; ou,<br />

ainda, com o objetivo <strong>de</strong> criar disciplina normativa apta ao reconhecimento<br />

e aplicação das convenções e acordos coletivos e <strong>de</strong><br />

propiciar a proteção do emprego contra a automação.<br />

Nesses casos, não se po<strong>de</strong> falar, a priori, em um direito<br />

subjetivo em face do empregador, mas, mais precisamente, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>veres <strong>de</strong> proteção que <strong>de</strong>vem ser satisfeitos e implementados<br />

pelo legislador e pela administração. É possível que tais <strong>de</strong>veres<br />

estejam a reclamar continuamente normas <strong>de</strong> organização e<br />

procedimento.<br />

A Constituição também assegura a livre associação profissional<br />

e sindical (art. 8º), que não po<strong>de</strong>rá ser obstada pelo Estado<br />

ou pelo empregador. Destacam-se duas garantias previstas no<br />

texto constitucional: a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado se imiscuir na<br />

fundação e no funcionamento dos sindicatos; e a proibição <strong>de</strong> dispensa<br />

dos empregados envolvidos em ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direção ou<br />

representação sindical, que constitui exemplo da incidência dos<br />

direitos fundamentais nas relações privadas.<br />

O texto constitucional ampara ainda o direito <strong>de</strong> greve 59<br />

(arts. 9º e 37, VII), ressalvada a proibição <strong>de</strong> sindicalização e<br />

greve aos militares (art. 142, IV); e a participação dos trabalhadores<br />

e empregadores nos colegiados <strong>de</strong> órgãos públicos cuja<br />

<strong>de</strong>liberação envolva os seus interesses (art. 10).<br />

900/2051<br />

1.3.2. O direito à saú<strong>de</strong> na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988

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