02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1 A propósito, Jorge Miranda, Teoria, cit., p. 378.<br />

2 Essa a característica dos costumes assinalada por Jorge Miranda (Teoria,<br />

cit., p. 378), ao dizer: “No costume, a criação e a execução do <strong>Direito</strong> como<br />

que coinci<strong>de</strong>m. Os comportamentos dos <strong>de</strong>stinatários — os usos — em vez<br />

<strong>de</strong> serem vistos em si, isolados, sem valoração jurídica ou jurígena, tomamse,<br />

por referência a uma norma não <strong>de</strong>cretada antes, como comportamentos<br />

<strong>de</strong>vidos, <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong>ssa norma — e nisso consiste a opinio juris vel<br />

necessitatis.”<br />

3 A propósito, Canotilho, <strong>Direito</strong>, cit., p. 68-69, bem como Jorge Miranda,<br />

Teoria, cit., p. 378-388, em que cita e analisa diversas abordagens que o tema<br />

tem suscitado. Francisco Rezek, no <strong>Direito</strong> Internacional Público — curso<br />

elementar (São Paulo: Saraiva, 2000, p. 61-62), também se refere ao assunto.<br />

Registre-se, também, o estudo <strong>de</strong> Adriana Zandona<strong>de</strong>, Mutação constitucional.<br />

Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> e Internacional, n. 35, p. 221-223.<br />

4 Hesse, Temas, cit., p. 9.<br />

5 Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, 11. ed., Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense, 1991, p. 189.<br />

6 Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, cit., p. 193.<br />

7 Jorge Miranda, Teoria, cit., p. 387.<br />

8 A existência — e a admissibilida<strong>de</strong> — do costume constitucional já foi<br />

abonada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Enten<strong>de</strong>u a Corte que o padrão fe<strong>de</strong>ral<br />

da substituição do Presi<strong>de</strong>nte da República pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte, em todo<br />

o caso <strong>de</strong> impedimento por ausência do titular, mesmo que por breves períodos,<br />

traduz “uma prática constitucional invariável”. Daí se haver suspendido<br />

norma estadual que limitava a convocação do Vice-Governador apenas<br />

aos casos <strong>de</strong> ausência do Governador por mais <strong>de</strong> 15 dias. Afirmou o STF<br />

que o “vetusto costume constitucional parece ser a fonte provisória <strong>de</strong><br />

solução do problema” (ADI 644, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong><br />

21-2-1992). Pen<strong>de</strong> no STF solução para questão relativa a saber se é dado ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, sem autorização do Congresso Nacional, <strong>de</strong>nunciar<br />

um tratado. Sobre o assunto, José Francisco Rezek ensina que “a gênese <strong>de</strong><br />

normas constitucionais costumeiras numa or<strong>de</strong>m jurídica encabeçada por<br />

Constituição escrita — e não exatamente sumária ou concisa — pressupõe o<br />

silêncio, ou, no mínimo, a ambiguida<strong>de</strong> do diploma fundamental. Assim, a<br />

Carta se omite ao abordar o <strong>de</strong>sfazimento, por <strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong> compromissos internacionais,<br />

e <strong>de</strong> partilhar, a propósito, a competência dos po<strong>de</strong>res políticos.<br />

Permite assim que um costume constitucional preencha — com muita niti<strong>de</strong>z,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1926 — o espaço normativo vazio” (<strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito internacional<br />

público, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 60-61). É <strong>de</strong> se recusar, porém, ante os<br />

90/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!