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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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XXVIII — seguro contra aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho, a cargo do<br />

empregador, sem excluir a in<strong>de</strong>nização a que este está obrigado,<br />

quando incorrer em dolo ou culpa;<br />

XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações <strong>de</strong> trabalho,<br />

com prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos para os trabalhadores<br />

urbanos e rurais, até o limite <strong>de</strong> dois anos após a extinção do contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho; (Redação dada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n.<br />

28, <strong>de</strong> 25/05/2000)<br />

a) e b) (Revogadas pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 28, <strong>de</strong> 25/05/<br />

2000)<br />

XXX — proibição <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções<br />

e <strong>de</strong> critério <strong>de</strong> admissão por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou<br />

estado civil;<br />

XXXI — proibição <strong>de</strong> qualquer discriminação no tocante a salário<br />

e critérios <strong>de</strong> admissão do trabalhador portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;<br />

XXXII — proibição <strong>de</strong> distinção entre trabalho manual, técnico e<br />

intelectual ou entre os profissionais respectivos;<br />

XXXIII — proibição <strong>de</strong> trabalho noturno, perigoso ou insalubre a<br />

menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito e <strong>de</strong> qualquer trabalho a menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis<br />

anos, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz, a partir <strong>de</strong> quatorze anos;<br />

(Redação dada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 20, <strong>de</strong> 1998)<br />

XXXIV — igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos entre o trabalhador com vínculo<br />

empregatício permanente e o trabalhador avulso.<br />

898/2051<br />

A análise <strong>de</strong>sse elenco <strong>de</strong> direitos sugere que o constituinte<br />

<strong>de</strong>finiu a estrutura básica do mo<strong>de</strong>lo jurídico da relação <strong>de</strong><br />

emprego com efeitos diretos sobre cada situação concreta.<br />

A disciplina normativa mostra-se apta, em muitos casos, a<br />

constituir direito subjetivo do empregado em face do empregador,<br />

ainda que, em algumas configurações, a matéria venha a ser objeto<br />

<strong>de</strong> legislação específica (Cf., v. g., art. 7º, VI, VII, VIII, IX,<br />

XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIX, XXX, XXXI,<br />

XXXII, XXXIII, XXXIV). Trata-se, em muitos casos, <strong>de</strong> aplicação<br />

direta <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> caráter fundamental às relações privadas<br />

(unmittelbare Drittwirkung).<br />

Em outras situações, tem-se direito subjetivo à edição <strong>de</strong><br />

normas ou à criação/preservação e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> institutos<br />

especiais (direito subjetivo público/possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> omissão

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