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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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X — proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua<br />

retenção dolosa;<br />

XI — participação nos lucros, ou resultados, <strong>de</strong>svinculada da remuneração,<br />

e, excepcionalmente, participação na gestão da<br />

empresa, conforme <strong>de</strong>finido em lei;<br />

XII — salário-família pago em razão do <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do trabalhador<br />

<strong>de</strong> baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 20, <strong>de</strong> 1998)<br />

XIII — duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias<br />

e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação <strong>de</strong><br />

horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção<br />

coletiva <strong>de</strong> trabalho;<br />

XIV — jornada <strong>de</strong> seis horas para o trabalho realizado em turnos<br />

ininterruptos <strong>de</strong> revezamento, salvo negociação coletiva;<br />

XV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos<br />

domingos;<br />

XVI — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,<br />

em cinquenta por cento à do normal;<br />

XVII — gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas com, pelo menos, um<br />

terço a mais do que o salário normal;<br />

XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,<br />

com a duração <strong>de</strong> cento e vinte dias;<br />

XIX — licença-paternida<strong>de</strong>, nos termos fixados em lei;<br />

XX — proteção do mercado <strong>de</strong> trabalho da mulher, mediante incentivos<br />

específicos, nos termos da lei;<br />

XXI — aviso prévio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço, sendo no<br />

mínimo <strong>de</strong> trinta dias, nos termos da lei;<br />

XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio <strong>de</strong> normas<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene e segurança;<br />

XXIII — adicional <strong>de</strong> remuneração para as ativida<strong>de</strong>s penosas, insalubres<br />

ou perigosas, na forma da lei;<br />

XXIV — aposentadoria;<br />

XXV — assistência gratuita aos filhos e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento<br />

até 5 (cinco) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> em creches e pré-escolas;<br />

(Redação dada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 53, <strong>de</strong> 2006)<br />

XXVI — reconhecimento das convenções e acordos coletivos <strong>de</strong><br />

trabalho;<br />

XXVII — proteção em face da automação, na forma da lei;<br />

897/2051

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