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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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europeia, a Carta <strong>de</strong> 1934 trazia um capítulo específico intitulado<br />

“Or<strong>de</strong>m econômica e social” (arts. 115-147), com especial<br />

<strong>de</strong>staque aos direitos fundamentais que regem as relações<br />

trabalhistas.<br />

A tradição <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinar um capítulo específico à or<strong>de</strong>m econômica<br />

e social foi seguida pelas Cartas seguintes — Constituição<br />

<strong>de</strong> 1937 (arts. 135-155), <strong>de</strong> 1946 (arts. 145-162), <strong>de</strong> 1967/69 (arts.<br />

157-166) — e apenas rompida pela Constituição <strong>de</strong> 1988. Esta adotou<br />

o mais amplo catálogo <strong>de</strong> direitos sociais da história do<br />

nosso constitucionalismo, incluindo os direitos trabalhistas em<br />

capítulo próprio, o dos “<strong>Direito</strong>s Sociais”.<br />

A<strong>de</strong>mais, a Constituição <strong>de</strong> 1988 conferiu significado ímpar<br />

ao direito <strong>de</strong> acesso à justiça e criou mecanismos especiais <strong>de</strong><br />

controle da omissão legislativa (ação direta por omissão e<br />

mandado <strong>de</strong> injunção), <strong>de</strong>stinados a colmatar eventuais lacunas na<br />

realização <strong>de</strong> direitos, especialmente na formulação <strong>de</strong> políticas<br />

públicas <strong>de</strong>stinadas a aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>terminações constitucionais.<br />

Nos termos da Carta <strong>Constitucional</strong>, são direitos sociais a<br />

educação, a saú<strong>de</strong>, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a<br />

segurança, a previdência social, a proteção à maternida<strong>de</strong> e à infância,<br />

a assistência aos <strong>de</strong>samparados (art. 6º).<br />

A introdução da alimentação ao rol dos direitos sociais foi<br />

feita pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 64/2010, após forte campanha<br />

li<strong>de</strong>rada pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Segurança Alimentar e<br />

Nutricional 56 . De acordo com esse órgão, a inclusão explícita do<br />

direito à alimentação no campo dos direitos fundamentais fortalecerá<br />

o conjunto <strong>de</strong> políticas públicas <strong>de</strong> segurança alimentar em<br />

andamento, além <strong>de</strong> estar em consonância com vários tratados internacionais<br />

dos quais o Brasil é signatário 57 .<br />

Atualmente, a Constituição brasileira não apenas prevê expressamente<br />

a existência <strong>de</strong> direitos fundamentais sociais (art. 6º),<br />

especificando seu conteúdo e forma <strong>de</strong> prestação (arts. 196, 201,<br />

203, 205, 215, 217, entre outros), como também não faz distinção<br />

entre os direitos previstos no Capítulo I do Título II e os direitos<br />

sociais (Capítulo II do Título II), ao estabelecer que os direitos e<br />

garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da<br />

CF/88).<br />

895/2051

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