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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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(Übermassverbote) mas também a proibição <strong>de</strong> proteção insuficiente<br />

(Untermassverbote) 50 . E tal princípio tem aplicação especial<br />

no âmbito dos direitos sociais.<br />

Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da<br />

Corte <strong>Constitucional</strong> alemã, po<strong>de</strong>-se estabelecer a seguinte classificação<br />

do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção 51 :<br />

893/2051<br />

a) <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proibição (Verbotspflicht), consistente no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> se<br />

proibir <strong>de</strong>terminada conduta;<br />

b) <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segurança (Sicherheitspflicht), que impõe ao Estado o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteger o indivíduo contra ataques <strong>de</strong> terceiros mediante<br />

adoção <strong>de</strong> medidas diversas;<br />

c) <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> evitar riscos (Risikopflicht), que autoriza o Estado a<br />

atuar com objetivo <strong>de</strong> evitar riscos para o cidadão em geral mediante<br />

a adoção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> proteção ou <strong>de</strong> prevenção especialmente<br />

em relação ao <strong>de</strong>senvolvimento técnico ou tecnológico.<br />

Discutiu-se intensamente se haveria um direito subjetivo à<br />

observância do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção ou, em outros termos, se haveria<br />

um direito fundamental à proteção. A Corte <strong>Constitucional</strong><br />

acabou por reconhecer esse direito, enfatizando que a não observância<br />

<strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção correspon<strong>de</strong> a uma lesão do<br />

direito fundamental previsto no art. 2º, II, da Lei Fundamental 52 .<br />

1.2.6. Notas conclusivas<br />

Tal como visto, a estrutura dos direitos fundamentais sociais<br />

po<strong>de</strong> ser contemplada como<br />

(a) garantia especial mediante normas jurídicas vinculantes;<br />

(b) direitos subjetivos <strong>de</strong> seus titulares;<br />

(c) direitos passíveis <strong>de</strong> judicialização 53 .<br />

Embora se possa reconhecer na estrutura <strong>de</strong> muitos direitos<br />

sociais características <strong>de</strong> direitos subjetivos fundamentais, que<br />

outorgam ao titular a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formular uma pretensão <strong>de</strong><br />

adoção <strong>de</strong> uma dada conduta (“<strong>de</strong>ver jurídico relacional”),

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