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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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clausus <strong>de</strong> vagas nas Universida<strong>de</strong>s (numerus clausus<br />

Entscheidung), que pretensões <strong>de</strong>stinadas a criar os pressupostos<br />

fáticos necessários para o exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito estão<br />

submetidas à reserva do possível (Vorbehalt <strong>de</strong>s Möglichen) 36 ,<br />

enquanto elemento externo à estrutura dos direitos fundamentais.<br />

Os direitos a prestações encontraram uma receptivida<strong>de</strong><br />

sem prece<strong>de</strong>ntes no constitucionalismo pátrio, resultando, inclusive,<br />

na abertura <strong>de</strong> um capítulo especialmente <strong>de</strong>dicado aos direitos<br />

sociais no catálogo dos direitos e garantias fundamentais. Além<br />

disso, verifica-se que mesmo em outras partes do texto<br />

constitucional encontra-se uma variada gama <strong>de</strong> direitos a<br />

prestações. Nesse contexto, limitando-nos, aqui, aos direitos fundamentais,<br />

basta uma breve referência aos exemplos do art. 17, §<br />

3º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (direito dos partidos políticos a recursos<br />

do fundo partidário), bem como do art. 5º, XXXV e<br />

LXXIV (acesso à Justiça e assistência jurídica integral e gratuita)<br />

37 .<br />

890/2051<br />

1.2.4.2. <strong>Direito</strong> à organização e ao procedimento<br />

Nos últimos tempos vem a doutrina utilizando-se do conceito<br />

<strong>de</strong> direito à organização e ao procedimento (Recht auf Organisation<br />

und auf Verfahren) para <strong>de</strong>signar todos aqueles direitos<br />

fundamentais que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, na sua realização, tanto <strong>de</strong><br />

providências estatais com vistas à criação e conformação <strong>de</strong> órgãos,<br />

setores ou repartições (direito à organização) como <strong>de</strong> outras,<br />

normalmente <strong>de</strong> índole normativa, <strong>de</strong>stinadas a or<strong>de</strong>nar a<br />

fruição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados direitos ou garantias, como é o caso das<br />

garantias processuais-constitucionais (direito <strong>de</strong> acesso à Justiça,<br />

direito <strong>de</strong> proteção judiciária, direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) 38 .<br />

Reconhece-se o significado do direito à organização e ao<br />

procedimento como elemento essencial da realização e garantia<br />

dos direitos fundamentais 39 .<br />

Isso se aplica <strong>de</strong> imediato aos direitos fundamentais que<br />

têm por objeto a garantia dos postulados da organização e do procedimento,<br />

como é o caso da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação (CF, art. 5º,<br />

XVII), das garantias processuais-constitucionais da <strong>de</strong>fesa e do<br />

contraditório (art. 5º, LV), do direito ao juiz natural (art. 5º,

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