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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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costume como fonte <strong>de</strong> um sistema que se marca por adotar justamente<br />

uma Constituição escrita?<br />

O problema tem suscitado a atenção <strong>de</strong> doutrinadores 3 . Por<br />

um lado, não parece compatível com a Constituição escrita o costume<br />

contra legem, que se opõe ao que está prescrito no texto. Por<br />

outro lado, o costume secundum legem (conformando um entendimento<br />

possível do texto, po<strong>de</strong>ndo ensejar até mesmo uma<br />

mutação constitucional) e o praeter legem (que supre uma lacuna)<br />

não se atritam forçosamente com a natureza escrita da<br />

Constituição.<br />

Esse modo <strong>de</strong> ver se conforta, ainda, na percepção <strong>de</strong> que a<br />

Constituição não exaure toda a normação fundamental da socieda<strong>de</strong>,<br />

sendo propositadamente aberta a <strong>de</strong>senvolvimentos, a<br />

partir <strong>de</strong> certos parâmetros. “A Constituição — concor<strong>de</strong>mos com<br />

Hesse — não é um sistema fechado e onicompreensivo; não contém<br />

codificação, apenas um conjunto <strong>de</strong> princípios concretos e<br />

elementos básicos do or<strong>de</strong>namento jurídico da comunida<strong>de</strong>, para<br />

o que oferece uma norma marco. Nesse sentido é um or<strong>de</strong>namento<br />

aberto” 4 . Há, portanto, espaço para que surjam costumes<br />

integrativos <strong>de</strong> preceitos escritos, que os esclareçam ou mesmo<br />

que os ajustem às evoluções do tempo.<br />

O costume, assim, é fonte complementar, mas, não,<br />

primária do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>. O costume contra legem, no<br />

caso da Constituição escrita, é <strong>de</strong> ser, por seu turno, repelido por<br />

princípio, configurando mero caso <strong>de</strong> ação inconstitucional.<br />

Os costumes, na lição clássica, têm força <strong>de</strong> lei “quando<br />

uniformes, constantes, diuturnos” 5 . Devem ser “públicos, multiplicados<br />

por longo espaço <strong>de</strong> tempo e constantemente tolerados<br />

pelo legislador” 6 . No <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>, porém, a exigência<br />

<strong>de</strong> prática repetida ao longo <strong>de</strong> alastrado lapso cronológico não<br />

<strong>de</strong>ve ser sobrevalorizada, tendo razão Jorge Miranda quando<br />

sustenta que “a gravida<strong>de</strong> e a publicida<strong>de</strong> dos atos dos órgãos do<br />

po<strong>de</strong>r político, quando tornados efetivos, ten<strong>de</strong>m a refletir-se<br />

quase imediatamente no sentido das normas constitucionais” 7 .<br />

Observa-se que os costumes ten<strong>de</strong>m a se formar, sobretudo, em<br />

tema <strong>de</strong> organização do po<strong>de</strong>r 8 .<br />

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