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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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titular do direito dispor <strong>de</strong> pretensão a prestações por parte do<br />

Estado 31 .<br />

Se alguns sistemas constitucionais, como aquele fundado<br />

pela Lei Fundamental <strong>de</strong> Bonn, admitem discussão sobre a existência<br />

<strong>de</strong> direitos fundamentais <strong>de</strong> caráter social (soziale<br />

Grundrechte) 32 , é certo que tal controvérsia não assume maior<br />

relevo entre nós, uma vez que o constituinte, embora em capítulos<br />

<strong>de</strong>stacados, houve por bem consagrar os direitos sociais, que também<br />

vinculam o Po<strong>de</strong>r Público, por força inclusive da eficácia<br />

vinculante que se extrai da garantia processual-constitucional do<br />

mandado <strong>de</strong> injunção e da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão 33 .<br />

Se o Estado está constitucionalmente obrigado a prover tais<br />

<strong>de</strong>mandas, cabe indagar se, e em que medida, as ações com o<br />

propósito <strong>de</strong> satisfazer tais pretensões po<strong>de</strong>m ser juridicizadas,<br />

isto é, se, e em que medida, tais ações <strong>de</strong>ixam-se vincular juridicamente<br />

34 .<br />

Outra peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas pretensões a prestações <strong>de</strong> índole<br />

positiva é a <strong>de</strong> que elas estão voltadas mais para a conformação<br />

do futuro do que para a preservação do status quo. Tal como<br />

observado por Krebs, pretensões à conformação do futuro<br />

(Zukunftgestaltung) impõem <strong>de</strong>cisões que estão submetidas a elevados<br />

riscos: o direito ao trabalho (CF, art. 6º) exige uma política<br />

estatal a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> empregos. Da mesma forma, o<br />

direito à educação (CF, art. 205 c/c o art. 6º), o direito à assistência<br />

social (CF, art. 203 c/c o art. 6º) e à previdência social (CF,<br />

art. 201 c/c o art. 6º) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da satisfação <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong><br />

pressupostos <strong>de</strong> índole econômica, política e jurídica.<br />

A submissão <strong>de</strong>ssas posições a regras jurídicas opera um<br />

fenômeno <strong>de</strong> transmutação, convertendo situações tradicionalmente<br />

consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> natureza política em situações jurídicas.<br />

Tem-se, pois, a juridicização do processo <strong>de</strong>cisório, acentuandose<br />

a tensão entre direito e política 35 .<br />

Observe-se que, embora tais <strong>de</strong>cisões estejam vinculadas<br />

juridicamente, é certo que a sua efetivação está submetida, <strong>de</strong>ntre<br />

outras condicionantes, à reserva do financeiramente possível<br />

(Vorbehalt <strong>de</strong>s finanziell Möglichen). Nesse sentido, reconheceu a<br />

Corte <strong>Constitucional</strong> alemã, na famosa <strong>de</strong>cisão sobre numerus<br />

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