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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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habeas corpus, do mandado <strong>de</strong> segurança, do mandado <strong>de</strong> injunção<br />

e do habeas data são típicas garantias <strong>de</strong> caráter institucional,<br />

dotadas <strong>de</strong> âmbito <strong>de</strong> proteção marcadamente normativo 25 .<br />

Entre nós, Ingo Sarlet assinala como autênticas garantias institucionais<br />

no catálogo da nossa Constituição a garantia da proprieda<strong>de</strong><br />

(art. 5º, XXII), o direito <strong>de</strong> herança (art. 5º, XXX), o<br />

Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII), a língua nacional portuguesa<br />

(art. 13), os partidos políticos e sua autonomia (art. 17, caput, e §<br />

1º).<br />

Também fora do rol dos direitos e garantias fundamentais<br />

(Título II) po<strong>de</strong>m ser localizadas garantias institucionais, tais<br />

como a garantia <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social (art. 194), da<br />

família (art. 226), bem como da autonomia das universida<strong>de</strong>s (art.<br />

207), apenas para mencionar os exemplos mais típicos.<br />

Ressalte-se que alguns <strong>de</strong>sses institutos po<strong>de</strong>m até mesmo<br />

ser consi<strong>de</strong>rados garantias institucionais fundamentais, em face da<br />

abertura material propiciada pelo art. 5º, § 2º, da Constituição 26 .<br />

Nesses casos, a atuação do legislador revela-se indispensável<br />

para a própria concretização do direito. Po<strong>de</strong>-se ter aqui<br />

um autêntico <strong>de</strong>ver constitucional <strong>de</strong> legislar<br />

(Verfassungsauftrag), que obriga o legislador a expedir atos<br />

normativos “conformadores” e concretizadores <strong>de</strong> alguns direitos<br />

27 .<br />

887/2051<br />

1.2.4. <strong>Direito</strong>s fundamentais enquanto garantias positivas<br />

do exercício das liberda<strong>de</strong>s<br />

A garantia dos direitos fundamentais enquanto direitos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa contra intervenção in<strong>de</strong>vida do Estado e contra medidas legais<br />

restritivas dos direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> não se afigura suficiente<br />

para assegurar o pleno exercício da liberda<strong>de</strong>. Observe-se que não<br />

apenas a existência <strong>de</strong> lei mas também a sua falta po<strong>de</strong> constituir<br />

afronta aos direitos fundamentais 28 . É o que se verifica, v. g., com<br />

os direitos à prestação positiva <strong>de</strong> índole normativa, inclusive o<br />

chamado direito à organização e ao processo (Recht auf Organisation<br />

und auf Verfahren) e, não raras vezes, com o direito <strong>de</strong><br />

igualda<strong>de</strong>.

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