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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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plano, direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do indivíduo contra ingerências do<br />

Estado em sua liberda<strong>de</strong> pessoal e proprieda<strong>de</strong>. Essa <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

direitos fundamentais — apesar <strong>de</strong> ser pacífico na doutrina o reconhecimento<br />

<strong>de</strong> diversas outras — ainda continua ocupando<br />

lugar <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque na aplicação dos direitos fundamentais. Essa<br />

i<strong>de</strong>ia, sobretudo, objetiva a limitação do po<strong>de</strong>r estatal a fim <strong>de</strong> assegurar<br />

ao indivíduo uma esfera <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Para tanto, outorga<br />

ao indivíduo um direito subjetivo que lhe permite evitar interferências<br />

in<strong>de</strong>vidas no âmbito <strong>de</strong> proteção do direito fundamental ou<br />

mesmo a eliminação <strong>de</strong> agressões que esteja sofrendo em sua esfera<br />

<strong>de</strong> autonomia pessoal 22 .<br />

Analisando as posições jurídicas fundamentais que integram<br />

os direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, importa consignar que estes não se limitam<br />

às liberda<strong>de</strong>s e igualda<strong>de</strong>s (direito geral <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e<br />

igualda<strong>de</strong>, bem como suas concretizações), abrangendo, ainda, as<br />

mais diversas posições jurídicas que os direitos fundamentais intentam<br />

proteger contra ingerências dos po<strong>de</strong>res públicos e também<br />

contra abusos <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s particulares, <strong>de</strong> forma que se<br />

cuida <strong>de</strong> garantir a livre manifestação da personalida<strong>de</strong>, assegurando<br />

uma esfera <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>terminação do indivíduo 23 .<br />

886/2051<br />

1.2.3. <strong>Direito</strong>s fundamentais enquanto normas <strong>de</strong> proteção<br />

<strong>de</strong> institutos jurídicos<br />

Muitas vezes, a Constituição po<strong>de</strong> conferir garantia a <strong>de</strong>terminados<br />

institutos, ou seja, a um complexo coor<strong>de</strong>nado <strong>de</strong> normas,<br />

como a proprieda<strong>de</strong>, a herança, o casamento.<br />

Assim, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação (CF, art. 5º, XVII) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>,<br />

pelo menos parcialmente, da existência <strong>de</strong> normas disciplinadoras<br />

do direito <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> (constituição e organização <strong>de</strong><br />

pessoa jurídica etc.). Também a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício profissional<br />

exige a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> vínculo contratual<br />

e pressupõe, pois, uma disciplina da matéria no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico. O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, como observado, não é nem sequer<br />

imaginável sem disciplina normativa 24 .<br />

Da mesma forma, o direito <strong>de</strong> proteção judiciária, previsto<br />

no art. 5º, XXXV, o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (art. 5º, LV) e o direito ao<br />

juiz natural (art. 5º, XXXVII), as garantias constitucionais do

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