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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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prestações fáticas <strong>de</strong> índole positiva (faktische positive Handlungen)<br />

quanto a prestações normativas <strong>de</strong> índole positiva (normative<br />

Handlungen) 17 .<br />

Tal como observado por Hesse, a garantia <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> do<br />

indivíduo, que os direitos fundamentais preten<strong>de</strong>m assegurar,<br />

somente é exitosa no contexto <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> livre. Por outro<br />

lado, uma socieda<strong>de</strong> livre pressupõe a liberda<strong>de</strong> dos indivíduos e<br />

cidadãos, aptos a <strong>de</strong>cidir sobre as questões <strong>de</strong> seu interesse e responsáveis<br />

pelas questões centrais <strong>de</strong> interesse da comunida<strong>de</strong>.<br />

Essas características condicionam e tipificam, segundo Hesse, a<br />

estrutura e a função dos direitos fundamentais. Estes asseguram<br />

não apenas direitos subjetivos mas também os princípios objetivos<br />

da or<strong>de</strong>m constitucional e <strong>de</strong>mocrática 18 .<br />

885/2051<br />

1.2.2. <strong>Direito</strong>s fundamentais enquanto direitos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa<br />

Na condição <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, os direitos fundamentais<br />

asseguram a esfera <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> individual contra interferências<br />

ilegítimas do Po<strong>de</strong>r Público, provenham elas do Executivo, do Legislativo<br />

ou, mesmo, do Judiciário. Se o Estado viola esse princípio,<br />

dispõe o indivíduo da correspon<strong>de</strong>nte pretensão, que po<strong>de</strong><br />

consistir, fundamentalmente, em uma:<br />

1) pretensão <strong>de</strong> abstenção (Unterlassungsanspruch);<br />

2) pretensão <strong>de</strong> revogação (Aufhebungsanspruch), ou,<br />

ainda, em uma<br />

3) pretensão <strong>de</strong> anulação (Beseitigungsanspruch) 19 .<br />

Os direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> legitimam ainda duas<br />

outras pretensões adicionais:<br />

“4) pretensão <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração (Berücksitigungsanspruch),<br />

que impõe ao Estado o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> levar em conta a situação do<br />

eventual afetado, fazendo as <strong>de</strong>vidas pon<strong>de</strong>rações 20 ; e<br />

5) pretensão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong> proteção (Schutzanspruch),<br />

que impõe ao Estado, nos casos extremos, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir contra<br />

terceiros” 21 .<br />

A clássica concepção <strong>de</strong> matriz liberal-burguesa dos direitos<br />

fundamentais informa que tais direitos constituem, em primeiro

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