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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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imediata (art. 5º, § 1º) ressalta a vinculação direta dos órgãos estatais<br />

a esses direitos e o seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> guardar-lhes estrita<br />

observância.<br />

O constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais<br />

são elementos integrantes da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e da continuida<strong>de</strong> da<br />

Constituição, consi<strong>de</strong>rando, por isso, ilegítima qualquer reforma<br />

constitucional ten<strong>de</strong>nte a suprimi-los (art. 60, § 4º).<br />

A complexida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> direitos fundamentais recomenda<br />

que se envi<strong>de</strong>m esforços no sentido <strong>de</strong> precisar os elementos<br />

essenciais <strong>de</strong>ssa categoria <strong>de</strong> direitos, em especial no que<br />

concerne à i<strong>de</strong>ntificação dos âmbitos <strong>de</strong> proteção e à imposição<br />

<strong>de</strong> restrições ou limitações legais.<br />

Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos<br />

e elementos fundamentais da or<strong>de</strong>m constitucional objetiva.<br />

Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais<br />

outorgam aos seus titulares a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impor os seus interesses<br />

em face dos órgãos obrigados 13 . Na sua dimensão como<br />

elemento fundamental da or<strong>de</strong>m constitucional objetiva, os direitos<br />

fundamentais — tanto aqueles que não asseguram, primariamente,<br />

um direito subjetivo quanto aqueles outros, concebidos<br />

como garantias individuais — formam a base do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico <strong>de</strong> um Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>mocrático.<br />

É verda<strong>de</strong> consabida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que Jellinek <strong>de</strong>senvolveu a sua<br />

Teoria dos quatro “status” 14 , que os direitos fundamentais cumprem<br />

diferentes funções na or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

Na sua concepção tradicional, os direitos fundamentais são<br />

direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (Abwehrrechte), <strong>de</strong>stinados a proteger <strong>de</strong>terminadas<br />

posições subjetivas contra a intervenção do Po<strong>de</strong>r Público,<br />

seja pelo (a) não impedimento da prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado ato, seja<br />

pela (b) não intervenção em situações subjetivas ou pela não eliminação<br />

<strong>de</strong> posições jurídicas 15 .<br />

Nessa dimensão, os direitos fundamentais contêm disposições<br />

<strong>de</strong>finidoras <strong>de</strong> uma competência negativa do Po<strong>de</strong>r<br />

Público (negative Kompetenzbestimmung), que fica obrigado, assim,<br />

a respeitar o núcleo <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> constitucionalmente assegurado<br />

16 .<br />

Outras normas consagram direitos a prestações <strong>de</strong> índole<br />

positiva (Leistungsrechte), que tanto po<strong>de</strong>m referir-se a<br />

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