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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a problemática jurídica dos direitos sociais se encontra hoje numa<br />

posição <strong>de</strong>sconfortável” 7 .<br />

De toda forma, parece sensato concluir que problemas concretos<br />

<strong>de</strong>verão ser resolvidos levando-se em consi<strong>de</strong>ração todas as<br />

perspectivas que a questão dos direitos sociais envolve. Juízos <strong>de</strong><br />

pon<strong>de</strong>ração são inevitáveis nesse contexto prenhe <strong>de</strong> complexas<br />

relações conflituosas entre princípios e diretrizes políticas ou, em<br />

outros termos, entre direitos individuais e bens coletivos.<br />

Alexy segue linha semelhante <strong>de</strong> conclusão ao constatar a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo que leve em conta todos os argumentos<br />

favoráveis e contra os direitos sociais, da seguinte forma:<br />

882/2051<br />

“Consi<strong>de</strong>rando os argumentos contrários e favoráveis aos direitos<br />

fundamentais sociais, fica claro que ambos os lados dispõem <strong>de</strong> argumentos<br />

<strong>de</strong> peso. A solução consiste em um mo<strong>de</strong>lo que leve em<br />

consi<strong>de</strong>ração tanto os argumentos a favor quantos os argumentos<br />

contrários. Esse mo<strong>de</strong>lo é a expressão da i<strong>de</strong>ia-guia formal apresentada<br />

anteriormente, segundo a qual os direitos fundamentais<br />

da Constituição alemã são posições que, do ponto <strong>de</strong> vista do<br />

direito constitucional, são tão importantes que a <strong>de</strong>cisão sobre<br />

garanti-las ou não garanti-las não po<strong>de</strong> ser simplesmente <strong>de</strong>ixada<br />

para a maioria parlamentar. (...) De acordo com essa fórmula, a<br />

questão acerca <strong>de</strong> quais direitos fundamentais sociais o indivíduo<br />

<strong>de</strong>finitivamente tem é uma questão <strong>de</strong> sopesamento entre princípios.<br />

De um lado está, sobretudo, o princípio da liberda<strong>de</strong> fática. Do<br />

outro lado estão os princípios formais da competência <strong>de</strong>cisória do<br />

legislador <strong>de</strong>mocraticamente legitimado e o princípio da separação<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, além <strong>de</strong> princípios materiais, que dizem respeito<br />

sobretudo à liberda<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> terceiros, mas também a outros<br />

direitos fundamentais sociais e a interesses coletivos” 8 .<br />

Ressalte-se, a<strong>de</strong>mais, que a questão dos direitos fundamentais<br />

sociais enfrenta outros <strong>de</strong>safios no direito comparado que não<br />

se apresentam em nossa realida<strong>de</strong> institucional. Isso porque a própria<br />

existência <strong>de</strong> direitos fundamentais sociais é questionada em<br />

países cujas Constituições não os preveem <strong>de</strong> maneira expressa ou<br />

não lhes atribuem eficácia plena. É o caso da Alemanha, por exemplo,<br />

cuja Constituição Fe<strong>de</strong>ral praticamente não contém direitos<br />

fundamentais <strong>de</strong> maneira expressa 9 ; <strong>de</strong> Portugal, que

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