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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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concreto (microjustiça), muitas vezes não teria condições <strong>de</strong>, ao<br />

examinar <strong>de</strong>terminada pretensão à prestação <strong>de</strong> um direito social,<br />

analisar as consequências globais da <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos públicos<br />

em benefício da parte com invariável prejuízo para o todo 4 .<br />

Por outro lado, <strong>de</strong>fensores da atuação do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

na concretização dos direitos sociais, em especial do direito à<br />

saú<strong>de</strong> ou à educação, argumentam que tais direitos são indispensáveis<br />

para a realização da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

Assim, ao menos o “mínimo existencial” <strong>de</strong> cada um dos direitos,<br />

exigência lógica do princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, não<br />

po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> apreciação judicial.<br />

Nesse sentido, registre-se, v. g., o <strong>de</strong>nominado problema da<br />

“judicialização do direito à saú<strong>de</strong>”. Esse ganhou tamanha importância<br />

teórica e prática que envolve não apenas os operadores<br />

do direito mas também os gestores públicos, os profissionais da<br />

área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e a socieda<strong>de</strong> civil como um todo. Se, por um lado,<br />

a atuação do Po<strong>de</strong>r Judiciário é fundamental para o exercício efetivo<br />

da cidadania, por outro, as <strong>de</strong>cisões judiciais têm significado<br />

um forte ponto <strong>de</strong> tensão perante os elaboradores e executores das<br />

políticas públicas, que se veem compelidos a garantir prestações<br />

<strong>de</strong> direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes<br />

com a política estabelecida pelos governos para a área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e<br />

além das possibilida<strong>de</strong>s orçamentárias.<br />

Ressalte-se, nesse ponto, a assertiva do professor Canotilho<br />

segundo a qual “paira sobre a dogmática e teoria jurídica dos<br />

direitos econômicos, sociais e culturais a carga metodológica da<br />

vagui<strong>de</strong>z, in<strong>de</strong>terminação e impressionismo que a teoria da ciência<br />

vem apelidando, em termos caricaturais, sob a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong><br />

‘fuzzismo’ ou ‘metodologia fuzzy’”. “Em toda a sua radicalida<strong>de</strong><br />

— enfatiza Canotilho — a censura <strong>de</strong> fuzzysmo lançada aos juristas<br />

significa basicamente que eles não sabem do que estão a falar<br />

quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos,<br />

sociais e culturais” 5 .<br />

Nesse aspecto, não surpreen<strong>de</strong> o fato <strong>de</strong> que a questão dos<br />

direitos sociais tenha sido <strong>de</strong>slocada, em gran<strong>de</strong> parte, para as<br />

teorias da justiça, da retórica jurídica e da análise econômica do<br />

direito 6 . Enfim, como enfatiza Canotilho, “havemos <strong>de</strong> convir que<br />

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