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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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III — FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL<br />

Fontes do direito são os modos <strong>de</strong> criação ou <strong>de</strong> revelação<br />

das normas jurídicas 1 . A Constituição brasileira, como <strong>de</strong> resto a<br />

da mais vasta maioria dos sistemas, tem fontes primárias escritas.<br />

Ela resulta da aprovação e inclusão em um documento escrito e<br />

solene, aprovado pela Assembleia Nacional Constituinte, <strong>de</strong> um<br />

conjunto <strong>de</strong> disposições normativas. As <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> emendas à<br />

Constituição, advindas do po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong> reforma, como as<br />

seis emendas <strong>de</strong> revisão, todas são fontes formais do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong><br />

brasileiro. Diante do que se contém no § 3º do art. 5º<br />

da Constituição, também tratados e convenções internacionais<br />

“aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,<br />

por três quintos dos votos dos respectivos membros” consubstanciam<br />

normas constitucionais, sendo, assim, igualmente, fontes do<br />

nosso <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>.<br />

A jurisprudência, em especial a do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, também é fonte, embora complementar, do <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>,<br />

na medida em que a ativida<strong>de</strong> jurisdicional da Corte<br />

manifesta os sentidos das normas e princípios inseridos na Lei<br />

Fundamental.<br />

Ponto <strong>de</strong> inquietação, e justamente porque a Constituição <strong>de</strong><br />

que tratamos é Constituição escrita, diz respeito a saber se é<br />

aceitável falar em fontes-fato do nosso <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong>.<br />

Indaga-se, com isso, se o costume po<strong>de</strong> ser tido como fonte<br />

constitucional.<br />

A dificulda<strong>de</strong> advém da aparente incompatibilida<strong>de</strong> entre<br />

uma Constituição que se <strong>de</strong>fine como escrita, preten<strong>de</strong>ndo documentar<br />

o estatuto máximo do Estado, com a característica básica<br />

do costume <strong>de</strong> coincidir a criação com a execução do <strong>Direito</strong> 2 . O<br />

costume surge da convicção <strong>de</strong> que uma prática reiterada correspon<strong>de</strong><br />

a um comportamento juridicamente <strong>de</strong>vido, que, entretanto,<br />

não foi imposto em alguma disposição normativa prévia,<br />

específica e escrita. Haverá, diante disso, como consi<strong>de</strong>rar o

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