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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Capítulo 5<br />

DIREITOS SOCIAIS<br />

GILMAR FERREIRA MENDES<br />

1. DIREITOS SOCIAIS<br />

1.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Como já salientado, os direitos fundamentais contêm, além<br />

<strong>de</strong> uma proibição <strong>de</strong> intervenção, um postulado <strong>de</strong> proteção.<br />

Nesse sentido, não apenas uma proibição <strong>de</strong> excesso, mas uma<br />

proibição <strong>de</strong> proteção insuficiente, como mencionado por Canaris<br />

1 .<br />

Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva<br />

dos direitos à organização e ao procedimento (Recht auf<br />

Organisation und auf Verfahren), que são aqueles direitos fundamentais<br />

que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, na sua realização, <strong>de</strong> providências estatais<br />

com vistas à criação e conformação <strong>de</strong> órgãos e procedimentos indispensáveis<br />

à sua efetivação.<br />

Notem-se, nesse sentido, as contribuições <strong>de</strong> Stephen<br />

Holmes e Cass Sunstein para o reconhecimento <strong>de</strong> que todas as<br />

dimensões dos direitos fundamentais têm custos públicos, dando<br />

significativo relevo ao tema da “reserva do possível”, especialmente<br />

ao evi<strong>de</strong>nciar a “escassez dos recursos” e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se fazerem escolhas alocativas. Concluem que, a partir da perspectiva<br />

das finanças públicas, “levar a sério os direitos significa<br />

levar a sério a escassez” 2 .<br />

Embora os direitos sociais, assim como os direitos e liberda<strong>de</strong>s<br />

individuais, impliquem tanto direitos a prestações em

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