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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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julgado em 24-4-2002, DJ <strong>de</strong> 19-8-2005; HC 77.053-1/SP, Rel. Min. Maurício<br />

Corrêa, julgado em 23-6-1998, DJ <strong>de</strong> 4-9-1998; HC 79.870-5/SP, Rel.<br />

Min. Moreira Alves, julgado em 16-5-2000, DJ <strong>de</strong> 20-10-2000; RE<br />

282.644-8/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Nelson<br />

Jobim, julgado em 13-2-2001, DJ <strong>de</strong> 20-9-2002.<br />

562 Peter Häberle, El estado constitucional, tradução <strong>de</strong> Héctor Fix-Fierro,<br />

México: Universidad Nacional Autónoma <strong>de</strong> México, 2003, p. 75-77.<br />

563 Peter Häberle, El estado constitucional, cit., p. 74.<br />

564 Peter Häberle, El estado constitucional, cit., p. 68.<br />

565 Peter Häberle, El estado constitucional, cit., p. 67.<br />

566 O art. 11 da Constituição italiana preceitua que a Itália “consente, em<br />

condições <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> com outros Estados, nas limitações <strong>de</strong> soberania<br />

necessárias a uma or<strong>de</strong>m asseguradora da paz e da justiça entre as Nações”.<br />

567 Cf. José Joaquim Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> constitucional e teoria da<br />

Constituição, p. 725-727. Dispõe o atual art. 8º da Constituição da República<br />

Portuguesa (Quarta Revisão/1997): “Art. 8º (direito internacional). 1. As normas<br />

e os princípios <strong>de</strong> direito internacional geral ou comum fazem parte integrante<br />

do direito português. 2. As normas constantes <strong>de</strong> convenções internacionais<br />

regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na or<strong>de</strong>m interna<br />

após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internamente o Estado<br />

Português. 3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações<br />

internacionais <strong>de</strong> que Portugal seja parte vigoram directamente na or<strong>de</strong>m interna,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados<br />

constitutivos”.<br />

568 O art. 16, n. 1, da Constituição Portuguesa preceitua que: “os direitos<br />

fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros<br />

constantes das leis e das regras aplicáveis <strong>de</strong> direito internacional”. A<strong>de</strong>mais,<br />

o art. 16, n. 2, aduz que: “os preceitos constitucionais e legais relativos aos<br />

direitos fundamentais <strong>de</strong>vem ser interpretados e integrados em harmonia com<br />

a Declaração Universal dos <strong>Direito</strong>s do Homem.<br />

569 A Constituição espanhola, em seu art. 9, n. 2, afirma que: “As normas relativas<br />

aos direitos fundamentais e às liberda<strong>de</strong>s que a Constituição reconhece<br />

se interpretarão <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a Declaração Universal dos<br />

<strong>Direito</strong>s Humanos e os tratados e acordos internacionais sobre as mesmas<br />

matérias ratificadas pela Espanha”. A<strong>de</strong>mais, no art. 96, n. 1, dita a regra <strong>de</strong><br />

que: “os tratados internacionais, logo que publicados oficialmente na<br />

Espanha farão parte da or<strong>de</strong>m interna espanhola”.<br />

570 Cf. Jochen Abr. Frowein, Die Europäisierung <strong>de</strong>s Verfassungsrechts, in<br />

Peter Badura e Horst Dreier, Festschrift 50 Jahre Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht,<br />

cit., p. 209-210.<br />

571 Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição<br />

do Brasil, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 466.<br />

572 Constituição do Paraguai, <strong>de</strong> 20-6-1992, art. 9º: “A República do<br />

Paraguai, em condições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> com outros Estados, admite uma or<strong>de</strong>m<br />

jurídica supranacional que garanta a vigência dos direitos humanos, da paz,<br />

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