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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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não há inconstitucionalida<strong>de</strong> nos artigos 14 e 15 do Estatuto do Desarmamento,<br />

visto que a prescrição da inafiançabilida<strong>de</strong> dos crimes neles <strong>de</strong>scritos<br />

não proíbe a concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, tendo em vista o que dispõe o<br />

art. 310, parágrafo único, do Código <strong>de</strong> Processo Penal. O problema permanece,<br />

no entanto, em relação à legislação que proíbe, peremptoriamente, a<br />

concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, em face do que dispõe o art. 5º, incisos<br />

LVII e LXVI, da Constituição”.<br />

476 ADI 3.112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ <strong>de</strong> 26-10-2007. Esta a<br />

íntegra da <strong>de</strong>cisão: “À unanimida<strong>de</strong>, o Tribunal rejeitou as alegações <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

formal, nos termos do voto do Relator. O Tribunal, por<br />

maioria, julgou proce<strong>de</strong>nte, em parte, a ação para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei n.<br />

10.826, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, nos termos do voto do Relator, vencidos<br />

parcialmente os Senhores Ministros Carlos Britto, Gilmar Men<strong>de</strong>s e<br />

Sepúlveda Pertence, que julgavam improce<strong>de</strong>nte a ação quanto aos parágrafos<br />

únicos dos artigos 14 e 15, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava<br />

improce<strong>de</strong>nte quanto ao parágrafo único do artigo 15 e, em relação ao<br />

artigo 21, apenas quanto à referência ao artigo 16. O Tribunal, por unanimida<strong>de</strong>,<br />

julgou improce<strong>de</strong>nte a ação relativamente ao artigo 2º, inciso X; ao<br />

artigo 12; ao artigo 23, §§ 1º, 2º e 3º; ao artigo 25, parágrafo único; ao artigo<br />

28 e ao parágrafo único do artigo 32; e <strong>de</strong>clarou o prejuízo quanto ao artigo<br />

35”.<br />

477 Tratava-se do art. 2º, inc. II. O dispositivo foi revogado por força da Lei<br />

n. 11.464/2007.<br />

478 ADI 3.112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ <strong>de</strong> 26-10-2007.<br />

479 Luigi Ferrajoli, <strong>Direito</strong> e Razão. Teoria do Garantismo Penal. São Paulo:<br />

RT, 2002, p. 441.<br />

480 A Segunda Turma proferiu acórdão para firmar que a “Corte tem adotado<br />

orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberda<strong>de</strong><br />

provisória em favor dos sujeitos ativos do crime <strong>de</strong> tráfico ilícito <strong>de</strong> drogas<br />

(art. 44, da Lei n. 11.343/06)”. Cf. HC 95.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong><br />

6-3-2009. Ressalte-se que a Relatora julgou presentes, igualmente, os requisitos<br />

do art. 312 do Código <strong>de</strong> Processo Penal.<br />

481 “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 <strong>de</strong>sta<br />

Lei são inafiançáveis e insuscetíveis <strong>de</strong> sursis, graça, indulto, anistia e liberda<strong>de</strong><br />

provisória, vedada a conversão <strong>de</strong> suas penas em restritivas <strong>de</strong> direitos.”<br />

482 HC 96.715-MC, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 3-2-2009. A discussão<br />

encontra-se instaurada no julgamento do HC 97.579/MT, Rel. Min. Ellen<br />

Gracie, Informativo do STF n. 552, 22 a 26-6-2009: “A Turma retomou julgamento<br />

<strong>de</strong> habeas corpus em que se pleiteia a concessão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória<br />

a <strong>de</strong>nunciado — preso em flagrante — pela suposta prática dos crimes<br />

previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com<br />

o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 — v. Informativo 550. O Min. Eros<br />

Grau, em voto-vista, iniciou a divergência para conce<strong>de</strong>r a or<strong>de</strong>m a fim <strong>de</strong><br />

que o paciente aguar<strong>de</strong> em liberda<strong>de</strong> o trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória.<br />

Reputou que a vedação do <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória ao<br />

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