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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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clamor público, muitas vezes confundido com a repercussão na mídia causada<br />

pelo <strong>de</strong>lito” (1ª T., unânime, DJ <strong>de</strong> 15-4-2005).<br />

Há outros prece<strong>de</strong>ntes relevantes.<br />

No julgamento do HC 82.149/SC, a 1ª Turma proclamou que:<br />

“(...)<br />

Além <strong>de</strong> a prisão preventiva ter como objetivo, no caso, a prevenção quanto à<br />

reprodução <strong>de</strong> outros fatos criminosos — e a ocorrência <strong>de</strong> 04 incêndios anteriores<br />

recomenda essa cautela —, objetiva ela, também, garantir a incolumida<strong>de</strong><br />

física das pessoas, que traduz uma das dimensões do conceito <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

pública, tendo em vista que o crime em questão é daqueles que po<strong>de</strong>m<br />

causar tumulto e pânico”.<br />

No julgamento do HC 82.684/SP, a 2ª Turma proclamou que:<br />

‘Prisão preventiva. Decreto que se encontra suficientemente fundamentado na<br />

garantia da or<strong>de</strong>m pública, por ser o acusado dono <strong>de</strong> outros ‘<strong>de</strong>smanches’,<br />

havendo, inclusive, receio <strong>de</strong> que se permanecesse solto continuaria a<br />

<strong>de</strong>linquir’.<br />

E no julgamento do HC 83.157/MT, o Plenário proclamou que:<br />

‘Prisão preventiva — excepcionalida<strong>de</strong>. Ante o princípio constitucional da<br />

não culpabilida<strong>de</strong>, a custódia acauteladora há <strong>de</strong> ser tomada como exceção,<br />

cumprindo interpretar os preceitos que a regem <strong>de</strong> forma estrita, reservando-a<br />

a situações em que a liberda<strong>de</strong> do acusado coloque em risco os cidadãos, especialmente<br />

aqueles prontos a colaborarem com o Estado na elucidação <strong>de</strong><br />

crime’”.<br />

463 Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 437.<br />

464 HC-QO 85.298/SP, Rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong><br />

4-11-2005; HC 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 22-10-2004; HC<br />

83.943/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 17-9-2004; HC 83.777/MG,<br />

Rel. Min. Nelson Jobim, DJ <strong>de</strong> 6-10-2006.<br />

465 HC 87.468/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong> 15-9-2006.<br />

466 Roberto Delmanto Júnior, As modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prisão provisória e seu<br />

prazo <strong>de</strong> duração, 2. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2001, p. 183-184.<br />

467 Cf. Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 440.<br />

468 Pacelli critica essa orientação, enten<strong>de</strong>ndo que os prazos processuais hão<br />

<strong>de</strong> ser cumpridos isoladamente, a não ser em casos <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> inequívoca<br />

(<strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 441).<br />

469 Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 445.<br />

470 Sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse prazo, vi<strong>de</strong>: Roberto Delmanto Júnior,<br />

As modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prisão provisória e seu prazo <strong>de</strong> duração, cit., p.<br />

250-251.<br />

471 Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 451 e segs.<br />

472 Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 457.<br />

473 Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 464.<br />

474 Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 467.<br />

475 Cf. ADI 3.112, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ <strong>de</strong> 26-10-2007, na<br />

qual, em voto parcialmente vencido, afirma-se que “é possível adiantar que<br />

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