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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“1. Impertinência à hipótese da invocação da AP 307 (Pleno, 13-12-94, Rel.<br />

Min. Ilmar Galvão, DJU 13-10-95), em que a tese da inviolabilida<strong>de</strong> absoluta<br />

<strong>de</strong> dados <strong>de</strong> computador não po<strong>de</strong> ser tomada como consagrada pelo Colegiado,<br />

dada a interferência, naquele caso, <strong>de</strong> outra razão suficiente para a exclusão<br />

da prova questionada — o ter sido o microcomputador apreendido sem<br />

or<strong>de</strong>m judicial e a consequente ofensa da garantia da inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio<br />

da empresa — este segundo fundamento bastante, sim, aceito por<br />

votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei Fundamental.<br />

2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores<br />

da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformida<strong>de</strong> e em<br />

cumprimento <strong>de</strong> mandado judicial.<br />

3. Não há violação do art. 5º, XII, da Constituição que, conforme se acentuou<br />

na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve ‘quebra <strong>de</strong> sigilo das<br />

comunicações <strong>de</strong> dados (interceptação das comunicações), mas sim<br />

apreensão <strong>de</strong> base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e<br />

fundamentada <strong>de</strong>cisão judicial’.<br />

4. A proteção a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição é da comunicação<br />

‘<strong>de</strong> dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’, ainda quando armazenados em<br />

computador (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Min. Néri da Silveira<br />

— RTJ 179/225, 270)”. (RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ<br />

<strong>de</strong> 19-12-2006).<br />

438 Ver art. 5º, XI.<br />

439 HC 79.512/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 16-12-1999<br />

(Pleno), DJ <strong>de</strong> 16-5-2003.<br />

440 HC 82.788, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgado em 12-4-2005, DJ <strong>de</strong><br />

2-6-2006.<br />

441 Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ <strong>de</strong> 23-4-2004.<br />

442 Cf. Thiago André Pierobom <strong>de</strong> Ávila, Provas ilícitas e proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

cit.<br />

443 Cf. RHC 60.448/ES, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ <strong>de</strong> 3-12-1982.<br />

444 HC 75.517/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ <strong>de</strong> 17-4-1998; RHC 71.350/<br />

DF, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ <strong>de</strong> 6-12-1996.<br />

445 RHC 61.018/RN, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ <strong>de</strong> 5-8-1983; RHC<br />

64.237/RJ, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ <strong>de</strong> 28-11-1986; HC 71.292/SP, Rel.<br />

Min. Paulo Brossard, DJ <strong>de</strong> 23-9-1994; HC 72.224/SP, Rel. Min. Carlos Velloso,<br />

DJ <strong>de</strong> 4-8-1995; HC 86.066/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong><br />

6-9-2005.<br />

446 HC 78.250/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 26-2-1999; HC 58.219/<br />

SP, Rel. Min. Soares Muñoz, DJ <strong>de</strong> 21-11-1980.<br />

447 RHC 60.448/ES, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ <strong>de</strong> 3-12-1982.<br />

448 HC 73.898/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ <strong>de</strong> 16-8-1996.<br />

449 Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 426.<br />

450 Convém lembrar que a prerrogativa inserta no § 3º do art. 86 da CF/88<br />

não po<strong>de</strong> ser reproduzida pelo constituinte estadual com o fito <strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r o<br />

mesmo benefício ao chefe do Executivo local. Os governadores têm<br />

867/2051

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