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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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400 HC 84.679, Rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, julgado em 9-11-2004, DJ<br />

<strong>de</strong> 12-8-2005.<br />

401 As teorias da fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt source) e da <strong>de</strong>scoberta<br />

inevitável (inevitable discovery) foram construídas pela Suprema Corte norteamericana<br />

no caso Nix v. Williams 467 U.S. 431 (1983).<br />

402 Cf. Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 283;<br />

Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s e Antonio Magalhães<br />

Gomes Filho, As nulida<strong>de</strong>s no processo penal, 8. ed., São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2004, p. 161.<br />

403 HC 74.678/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 15-8-1997.<br />

404 Cf. Eugênio Pacelli <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo penal, cit., p. 324.<br />

405 Cf. Thiago André Pierobom <strong>de</strong> Ávila, Provas ilícitas e proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006 (no prelo).<br />

406 HC 80.948/ES, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong> 19-12-2001.<br />

407 RE 201.819/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, julgado em<br />

11-10-2005.<br />

408 Inq.-ED 731, Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 22-5-1996, DJ <strong>de</strong><br />

7-6-1996.<br />

409 HC 79.191/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 8-10-1999; HC<br />

80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 14-12-2001.<br />

410 Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernan<strong>de</strong>s e Antonio Magalhães<br />

Gomes Filho, As nulida<strong>de</strong>s no processo penal, cit., p. 208-209.<br />

411 Devem ser levadas em conta algumas teses doutrinárias no sentido da aplicação<br />

do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> para se admitir as interceptações<br />

ambientais, aplicando-se por analogia o procedimento previsto na Lei n.<br />

9.296/96. Nesse sentido, registre-se a posição <strong>de</strong> Thiago Ávila (Provas ilícitas<br />

e proporcionalida<strong>de</strong>): “Sobre a interceptação ambiental ainda falta<br />

maior <strong>de</strong>talhamento dos requisitos específicos para sua concessão, como a<br />

lista dos crimes que a admitem, requisitos <strong>de</strong> suspeita para justificar a medida,<br />

duração da diligência, exclusão <strong>de</strong> profissionais com direito a sigilo<br />

(salvo se suspeitos <strong>de</strong> participar do <strong>de</strong>lito). Para a hipótese legalmente prevista<br />

na Lei n. 9.034/95, enten<strong>de</strong>mos que <strong>de</strong>ve ser aplicável por analogia o<br />

procedimento da Lei n. 9.296/96. Esta autorização legal já <strong>de</strong>ve ser suficiente<br />

para legitimar a maioria dos casos nos quais seja necessária a interceptação<br />

ambiental. De qualquer forma, enten<strong>de</strong>mos que mesmo para outros crimes<br />

graves, ainda que não ligados ao crime organizado (v. g., um serial killer),<br />

<strong>de</strong>ve ser admissível a interceptação ambiental em locais privados, aplicandose<br />

por analogia os procedimentos previstos na Lei n. 9.296/96, quais sejam:<br />

excepcionalida<strong>de</strong>, indispensabilida<strong>de</strong>, gravida<strong>de</strong> do crime (punido com reclusão),<br />

prévia autorização judicial e prazo <strong>de</strong> realização da medida. Isso<br />

porque a Constituição previu proteção à privacida<strong>de</strong> mas não o fez <strong>de</strong> forma<br />

absoluta, e, como todos os princípios constitucionais, a privacida<strong>de</strong> se limita<br />

reciprocamente com os <strong>de</strong>mais princípios mediante o recurso à proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

No caso, o procedimento previsto na Lei n. 9.296/96 nada mais é que<br />

uma aplicação concreta do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. Registre-se que a<br />

maioria dos países que admitem a medida adotam exatamente este<br />

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