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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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357 Ext 1.008, Rel. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 17-8-2007.<br />

358 Extr. 541/ITA, Rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, julgada em<br />

7-11-1992, DJ <strong>de</strong> 18-12-1992.<br />

359 Extr. 541/ITA, Rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, julgada em<br />

7-11-1992, DJ <strong>de</strong> 18-12-1992.<br />

360 Extr. 541/ITA, Rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, julgada em<br />

7-11-1992, DJ <strong>de</strong> 18-12-1992.<br />

361 Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 5.655/2009, <strong>de</strong><br />

20-7-2009, apresentado pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, tendo por escopo a or<strong>de</strong>nação<br />

exauriente da entrada, permanência e saída do estrangeiro do território<br />

nacional. A lei pretendida, <strong>de</strong>nominada provisoriamente “Lei do<br />

Estrangeiro”, traz disciplina algo minu<strong>de</strong>nte acerca do instituto da extradição.<br />

362 Extr. 986/Bolívia, Rel. Min. Eros Grau, julgada em 15-8-2007.<br />

363 Sobre a necessida<strong>de</strong> da observância rigorosa dos parâmetros do <strong>de</strong>vido<br />

processo legal, cf. Extr. 232/Cuba-Segunda, Rel. Min. Victor Nunes Leal, DJ<br />

<strong>de</strong> 14-12-1962; Extr. 347/Itália, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ <strong>de</strong> 9-6-1978; Extr.<br />

524/Paraguai, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 8-3-1991; Extr. 633/<br />

República Popular da China, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 6-4-2001; Extr.<br />

811/Peru, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 28-2-2003; Extr. 897/República<br />

Tcheca, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 23-9-2004; Extr. 953/Alemanha,<br />

Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 11-11-2005; Extr. 977/Portugal, Rel. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 18-11-2005; Extr. 1.008/Colômbia, Rel. Min. Gilmar<br />

Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 11-5-2006; Extr. 1.067/Alemanha, Rel. Min. Marco Aurélio,<br />

DJ <strong>de</strong> 1º-6-2007.<br />

364 Cf. Extr. 845, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, em <strong>de</strong>cisão monocrática, DJ <strong>de</strong><br />

5-4-2006; Extr. 987, Rel. Min. Carlos Britto, em <strong>de</strong>cisão monocrática, DJ <strong>de</strong><br />

31-8-2005; HC 85.381/SC, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong> 5-5-2006; HC<br />

81.709/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 31-5-2002; HC 90.070/GO, Rel.<br />

Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 30-3-2007; Extr. 1.059, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong><br />

9-4-2007; Extr. 820, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ <strong>de</strong> 3-5-2002; HC 82.920/<br />

BA, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 18-6-2003, <strong>de</strong>ntre outras.<br />

365 Cf. Extradição n. 791/Portugal, Rel. Min.Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong><br />

23-10-2000. No mesmo sentido, a Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m na Ação Cautelar n. 70/<br />

RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ <strong>de</strong> 12-3-2004), quando o Plenário do<br />

STF reconheceu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> prisão domiciliar a extraditando<br />

em circunstâncias nas quais se afigurava <strong>de</strong>nsa a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação<br />

da opção pela nacionalida<strong>de</strong> brasileira.<br />

366 “(...) Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comutação para pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> por<br />

prazo não superior a 30 (trinta) anos. Concessão com essa ressalva. Interpretação<br />

do art. 5º, XLVII, b, da CF. Prece<strong>de</strong>ntes. Só se <strong>de</strong>fere pedido <strong>de</strong> extradição<br />

para cumprimento <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> prisão perpétua, se o Estado requerente<br />

se comprometa a comutar essa pena por privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, por<br />

prazo ou tempo não superior a 30 (trinta) anos”. Ext 1.104/Reino Unido,<br />

Pleno do STF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento 14-4-2008, DJ <strong>de</strong><br />

21-5-2008; Nesse sentido também a Extr. 633/China, Rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, DJ <strong>de</strong> 6-4-2001; Extr. 744/ BUL, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong><br />

861/2051

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