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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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341 No tocante à disciplina normativa da extradição passiva, o Brasil adotou<br />

o chamado “mo<strong>de</strong>lo belga” ou sistema misto, que não permite que se proceda<br />

a reexame <strong>de</strong> mérito (revision au fond) do processo penal que <strong>de</strong>u origem ao<br />

pleito, no âmbito do processo extradicional. Ainda não é possível, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

extradição, a revisão <strong>de</strong> aspectos formais concernentes à regularida<strong>de</strong> dos<br />

atos <strong>de</strong> persecução penal praticados no Estado requerente. No que se refere<br />

aos aspectos materiais relativos à própria substância da imputação penal,<br />

somente em situações excepcionais <strong>de</strong>verá o STF analisá-los, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esse<br />

exame se torne indispensável à solução <strong>de</strong> eventual controvérsia concernente<br />

à: a) ocorrência <strong>de</strong> prescrição penal; b) observância do princípio da dupla<br />

tipicida<strong>de</strong>; ou c) configuração eventualmente política do <strong>de</strong>lito imputado ao<br />

extraditando (Lei n. 6.815/80).<br />

342 Extr. 541/ITA, Rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, julgada em<br />

7-11-1992, DJ <strong>de</strong> 18-12-1992.<br />

343 Extr. 541/ITA, Rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, julgada em<br />

7-11-1992, DJ <strong>de</strong> 18-12-1992.<br />

344 Extr. 688/ITA, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgada em 9-10-1996, DJ <strong>de</strong><br />

22-8-1997.<br />

345 Extr.-QO 1.010/ RFA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgada em<br />

26-10-2005.<br />

346 Pet 4.625, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello (Presi<strong>de</strong>nte em exercício), Informativo<br />

STF n. 554, 3 a 7-8-2009.<br />

347 Francisco Rezek, Princípio da complementarida<strong>de</strong> e soberania, Revista<br />

CEJ, v. 4, n. 11, p. 67, maio/ago. 2000.<br />

348 Cf. Constituição <strong>de</strong> 1934, Capítulo II — Dos <strong>Direito</strong>s e das Garantias<br />

Individuais: “Art. 113. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros<br />

resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> dos direitos concernentes à liberda<strong>de</strong>, à<br />

subsistência, à segurança individual e à proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes:<br />

(...) 31) Não será concedida a Estado estrangeiro extradição por crime<br />

político ou <strong>de</strong> opinião, nem, em caso algum, <strong>de</strong> brasileiro”.<br />

349 Ext 615, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ <strong>de</strong> 5-12-1994.<br />

350 Extr. 855/CHI, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgada em 26-8-2004, DJ <strong>de</strong><br />

1º-7-2005.<br />

351 Extr. 700/RFA, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgada em 4-3-1998, DJ <strong>de</strong><br />

5-11-1999.<br />

352 Mirtô Fraga, O novo Estatuto do Estrangeiro comentado, Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 1985, p. 302.<br />

353 Extr. 694/ITA, Rel. Min. Sydney Sanches, julgada em 13-2-1997, DJ <strong>de</strong><br />

22-8-1997.<br />

354 Extr. 493/ARG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgada em 4-10-1989,<br />

DJ <strong>de</strong> 3-8-1990.<br />

355 Extr. 524/PAR, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgada em 31-10-1990, DJ <strong>de</strong><br />

8-3-1991.<br />

356 Celso Duvivier <strong>de</strong> Albuquerque Mello, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito internacional<br />

público, v. 2, 15. ed., 2004.<br />

860/2051

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