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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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escrever que “também são or<strong>de</strong>nados na Constituição os fundamentos<br />

<strong>de</strong> esferas vitais que nada têm a ver, <strong>de</strong> forma direta, com<br />

a formação da unida<strong>de</strong> política e ação estatal, como é o caso do<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico civil: matrimônio, família, proprieda<strong>de</strong>, herança,<br />

fundamentos do <strong>Direito</strong> Penal, princípios do ensino, liberda<strong>de</strong><br />

religiosa ou das relações laborais ou sociais. Em tudo isso, a<br />

Constituição é o plano estrutural básico, orientado por <strong>de</strong>terminados<br />

princípios que dão sentido à forma jurídica <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong>”<br />

5 .<br />

O conceito material <strong>de</strong> Constituição, portanto, segue a inteligência<br />

sobre o papel essencial do <strong>Direito</strong> e do Estado na vida<br />

das relações em uma comunida<strong>de</strong>. A Constituição, como or<strong>de</strong>m<br />

jurídica fundamental da comunida<strong>de</strong>, abrange, hoje, na sua<br />

acepção substancial, as normas que organizam aspectos básicos<br />

da estrutura dos po<strong>de</strong>res públicos e do exercício do po<strong>de</strong>r, normas<br />

que protegem as liberda<strong>de</strong>s em face do po<strong>de</strong>r público e normas<br />

que tracejam fórmulas <strong>de</strong> compromisso e <strong>de</strong> arranjos institucionais<br />

para a orientação das missões sociais do Estado, bem como<br />

para a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> interesses multifários, característicos da socieda<strong>de</strong><br />

plural.<br />

86/2051<br />

2. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO FORMAL<br />

Outro modo <strong>de</strong> se conceituar a Constituição centra-se em<br />

um critério <strong>de</strong> forma, que também é <strong>de</strong>vedor das postulações do<br />

constitucionalismo, no ponto em que preconizava os méritos da<br />

Constituição documentada, escrita como forma não somente <strong>de</strong><br />

melhor acesso aos seus comandos como <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> e racionalização<br />

do po<strong>de</strong>r.<br />

A Constituição, em sentido formal, é o documento escrito e<br />

solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunida<strong>de</strong><br />

do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico.<br />

São constitucionais, assim, as normas que aparecem no diploma<br />

constitucional, que resultam das fontes do direito constitucional,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do seu conteúdo 6 . Em suma, participam do<br />

conceito da Constituição formal todas as normas que forem tidas

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