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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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308 Código Civil <strong>de</strong> 1916, arts. 1.521 a 1.526.<br />

309 HC 68.309, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 8-3-1991.<br />

310 Cf. Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Júnior, <strong>Direito</strong> penal<br />

na Constituição, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 100.<br />

311 Cf. Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Júnior, <strong>Direito</strong> penal<br />

na Constituição, cit., p. 145.<br />

312 Cf. Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Júnior, <strong>Direito</strong> penal<br />

na Constituição, cit., p. 100-101.<br />

313 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 44.<br />

314 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 45.<br />

315 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 48.<br />

316 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 48-49.<br />

317 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 53-54.<br />

318 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 52-53.<br />

319 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 56.<br />

320 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 57-58.<br />

321 Jorge Figueiredo Dias, <strong>Direito</strong> penal, cit., p. 79.<br />

322 Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Júnior, <strong>Direito</strong> penal na<br />

Constituição, cit., p. 143.<br />

323 Extr. 633/CHN, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 6-4-2001; Extr. 744/<br />

BUL, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 18-2-2000.<br />

324 RE 154.134/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ <strong>de</strong> 29-10-1999.<br />

325 Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Júnior, <strong>Direito</strong> penal na<br />

Constituição, cit., p. 138.<br />

326 Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Júnior, <strong>Direito</strong> penal na<br />

Constituição, cit., p. 140.<br />

327 Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Júnior, <strong>Direito</strong> penal na<br />

Constituição, cit., p. 140.<br />

328 Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Júnior, <strong>Direito</strong> penal na<br />

Constituição, cit., p. 150-151.<br />

329 Luciano Fel<strong>de</strong>ns, A Constituição penal, cit., p. 127-128.<br />

330 BVerfGE, 27, <strong>de</strong> 16-7-1969, parágrafos 36 e 37.<br />

331 Pieroth/Schlink,Grundrechte — Staatsrecht II, cit., p. 96.<br />

332 “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito <strong>de</strong><br />

entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis <strong>de</strong>:<br />

I — anistia, graça e indulto;<br />

II — fiança e liberda<strong>de</strong> provisória.<br />

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em<br />

regime fechado.”<br />

333 Cf. Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, Os direitos individuais e suas limitações:<br />

breves reflexões, in <strong>Direito</strong>s fundamentais e controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

São Paulo: Saraiva, 2005.<br />

334 As Leis n. 8.930/94 e 9.695/98 modificaram o art. 1º da Lei n. 8.072/90,<br />

ampliando o rol <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong>finidos como hediondos: homicídio (art. 121),<br />

858/2051

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